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quarta-feira, 6 de março de 2013

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio- -doença, segundo o stf

05/03/2012 por Ricardo Castilho

Em setembro do ano passado, ao julgar o RE nº 583.834-0/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu interessante matéria em âmbito previdenciário: qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, não havendo período intercalado com atividade laborativa?

Tratam do assunto, em essência, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ("Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.") e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o dispositivo mencionado ("A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.").

Em essência, cumpria determinar se o valor do auxílio-doença deveria integrar o salário-de-benefício a ser considerado para a determinação da RMI da aposentadoria por invalidez, conforme supostamente faz crer a Lei mencionada, ou se o valor dos proventos seria, a teor do Decreto, simplesmente o correspondente a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para a RMI do auxílio-doença.

Sob outro ângulo, eram dois os problemas postos: primeiro, se o Decreto teria extrapolado a Lei, indo além da mera regulamentação; em segundo lugar, saber se, diante da natureza contributiva do sistema previdenciário, seria constitucional a admissão de tempo ficto de contribuição, uma vez que durante o período de percepção do auxílio-doença o segurado não contribui para a Previdência Social.

O Tribunal, à unanimidade, decidiu, a respeito do primeiro ponto, não ter havido extrapolação alguma, haja vista que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez constante do Decreto encontra respaldo em dispositivos outros da Lei nº 8.213/91 (especificamente, o art. 61 e o art. 44).

No que se refere ao segundo ponto, um tanto mais sensível e problemático, diante da relativa falta de técnica empregada pelo legislador na elaboração dos dispostivos legais mencionados, a Corte houve por bem empregar uma leitura à luz do art. 201, caput, da CF (caráter contributivo da Previdência), aliada ao cânone hermenêutico segundo o qual as normas excepcionais devem ser interpretatas restritivamente.

O relator do RE, min. Ayres Britto, sustentou que diante do princípio contributivo consagrado na norma constitucional referida apenas diante de uma situação razoável seria possível a lei instituir tempo de contribuição ficto e, ainda assim, por meio de norma expressa, como de fato ocorre no caso da aposentadoria por invalidez precedida de atividade entremeada com períodos de enfermidade, situação prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 (determina tal norma que o tempo de serviço compreende "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez"). Nessa hipótese, a razoabilidade da exceção, aduziu o relator, decorre da circunstância de haver recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referência para o cálculo dos proventos. Já na aposentadoria por invalidez concedida após o gozo de auxílio-doença, com período contínuo de afastamento da atividade, tal não se dá.

Em verdade, nesse cipoal de normas jurídicas, a polêmica ora em comento decorreu da alteração da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91 promovida pela Lei nº 9.876/99. De todo modo, a redação atual do inciso pertinente dispõe que o salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Veja-se que a norma veicula as expressões "salários-de-contribuição" e "período contributivo", o que na visão do da Corte Suprema foi decisivo para se excluir a interpretação de que os valores relativos ao auxílio-doença recebido antes da aposentadoria deveriam integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o afastamento fosse contínuo, pois, nessa hipótese, já não se poderia falar em período contributivo.

Portanto, quanto a esse aspecto, o julgamento - reitere-se, unânime - restou assim ementado: "O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.".

No caso específico deste julgamento, considerou-se ainda o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99 - consoante a jurisprudência da Corte, a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.

A decisão é elogiável e prestigia a higidez e o caráter contributivo da Previdência Social. Consagra, sobretudo, a segurança jurídica, haja vista que inexiste no ordenamento norma expressa a determinar que a sistemática do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sempre tida como excepcional pela jurisprudência, seja aplicada à hipótese levada a julgamento, o que, aliás, contrariaria a vedação à majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).


Fonte:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-renda-mensal-inicial-da-aposentadoria-por-invalidez-precedida-por-auxilio---doenca-segundo-o-stf/8357

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

ONDE ESTÁ O ALVO?


Bom dia amigos,

Estou seriamente pensando em desistir, mas não se trata de desistir da vida, jamais, essa só o Senhor que venceu a morte é que tem o poder sobre ela, mas aqui vai mais que um desabafo a uma verdade, escondida, mas visível aos olhos da Justiça.
1. Alguns dos médicos que acompanham minha família a anos, estão se descredenciando da UNIMED, por motivo sem dúvida muito sério; um médico não cooperado caso queira ser cooperado da UNIMED, é necessário desembolsar a quantia de nada mais nada menos do que R$: 60.000,00, isso são palavras do nosso Médico, o mesmo se quiser ter um salário a altura do que ele necessita para pagar todas as despesas com funcionário, água, luz, energia, condomínio, IRPF, etc.. ele precisa atender no mínimo 17 pacientes em período de 8 por dia com 45 minutos destinados a cada paciente, tempo esse que impossível para atender com seriedade a vida desse paciente. Isso lhe renderia por mês trabalhando 8 horas por dia no consultório um salário de +/-  R$: 19.890,00, recebendo por cada consulta o valor de R$: 45,00. Acredito que sobraria algo em torno de R$: 11.000,00 para o seu sustento e para se aperfeiçoar em novas técnicas, em congressos e tudo que esses Heróis que se dedicam a vida para salvar vidas. 
2. Hora veja, falando ele pra mim, paciente não é um animal, paciente é necessário que se tenha diálogo  é necessário ouvi-lo, pois quem procura um médico ele precisa ser ouvido para que o médico possa entender o que se passa para ter um diagnóstico certo, caso contrário ele voltará pra casa pior do chegou aqui e vai morrer. Enquanto isso um médico que trabalha sentadinho em sua cadeira numa sala da UNIMED GANHA POR MÊS LIVRE DE TODOS OS DESCONTOS ALGO EM TORNO R$:16.500,00 sem ter a preocupação de estar certo de que aquele diagnóstico que foi colocado pra aquele paciente está correto e que ele mais tarde poderá voltar com outros sintomas e que será necessário talvez uma internação ou se submeter a um tratamento quimioterápico e ser necessário de um acompanhamento psicológico e psiquiátricom, a vida é assim, nós médicos aqui só fazemos aquilo que a MEDICINA nos proporciona com investimento pesado, pois tudo isso envolve uma grande batalha com diversos profissionais, e tudo isso é muito caro, talvez seria alguns centavos em relação aos escândalos que vemos diariamente em desvios de verbas que não são aplicadas na saúde como deveria ser.
3.    Isso é um CRIME contra os usuários de plano de SAÚDE, cobram horrores dos usuários e em contra partida usam o dinheiro para se enriquecerem, constroem hospitais com sede própria nos grandes centros, enquanto nós USUÁRIOS E MÉDICOS ficamos nos perguntando. E agora, em qual  médico vou começar tudo de novo, é pois aquele que me acompanhava a 10 anos já não mais pode, agora ele só atende particular a quem vou recorrer? Seria a meu ver dar um tiro ser ter o alvo.
4.     Posso aqui dizer o seguinte: estão cometendo uma prática que no código penal A MEU VER é um crime ESTÃO USANDO DINHEIRO DE COOPERADOS QUE DEVERIA ESTAR SENDO DESTINADOS A UMA REMUNERAÇÃO JUSTA A ESSES PROFISSIONAIS e nós pagando um ABSURDO pela mensalidade do plano e se quisermos arriscar a marcar uma consulta temos que ficar na fila de espera por 3 meses.
5.     De 2007 a 2011 tivemos uma inflação de algo em torno de 27,08% em contra partida, os planos de saúde tiveram um reajuste de 34,49% uma diferença de 7,41% em relação a inflação do período. Não nos preocupamos com isso, afinal de contas o GOVERNO FEDERAL TEM O SUS, QUE SE DEPENDER DELE MUITOS IRÃO MORRER SEM TER ATENDIMENTO. E ainda Magistrados que diz que " A saúde é um direito de todos e um dever do Estados. E É VERDADE, ESTÁ ESCRITO LA NA CONSTITUIÇÃO DESTA NAÇÃO. 
6.     " A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo através de políticas sociais e econômicas que visam a redução de riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Artigo  196 da Constituição Federal de 1988. " Só que na prática isso não acontece, isso só acontece em desvios de verbas como esse escândalo do MENSALÃO em que muitos saíram ilesos e ainda vão gastar o que não lhes pertencem. Mas ainda não é a ponta do iceberg " a saúde nacional que o governo federal administra com o nome de SUS ", muitos escândalos virão a tona, quem acompanha os noticiários, principalmente os que a MÍDIA não dão importância, como aquele vídeo em que os ex presidente se esconde quando descobre está sendo filmado, junto com o Sr José Dirceu e o Sr Guido Mântega, http://youtu.be/hyQbzFMoY9M isso a imprensa não da ênfase, sabe por que? Não vai render alguns milhões de R$ em suas contas em paraísos fiscais. O que importa realmente é o que vai render de lucros. A população é apenas " um centavo " e isso não tem importância, quando chega as eleições começa tudo novamente. Bolça Esmola, Bolça Gás, Bolça Energia, Bolça merenda, e o bolsão que fica engordado? Esse ninguém pode mexer, pois são os que são protegidos pela Lei, são DEM, DEMOCRATAS, PMDB, PDT, ETC DA VIDA, ISSO QUANO NÃO SE ALI NO MEIO DELES ALGUM MAGISTRADO, ali quando se encontram, cada um da o seu preço e tudo certo. Afinal de contas foram eleitos pelo povo, e alguns nomeados, o que fazer? Aguentar o tamanho o impostômetro que pagamos todos os dias quando pensamos em comprar algo que vai nos trazer algum benefício ou mesmo até sem benefício, em suma. Pagamos pra não ter nada.
- Pagamos pela Saúde e se quisermos ter saúde temos que Pagar Plano de Saúde;
- Pagamos pelo transporte e se quisermos ter, temos que pagar Pedágios;
-   Pagamos para ter acesso a um Telefone móvel, se quisermos temos que pagar duas vezes, sim pois a Operadora TIM, como na promoção INFINIT PRE, quando se faz uma ligação de TIM para TIM é estabelecida uma Tarifa de R$: 0,25 por ligação independente do tempo do Bate Papo, a surpresa é que para se conseguir ter um bate papo é necessário fazer várias ligações pagando vários R$: 0,25 por chamada; pois a ligação é interrompida várias vezes.  “ISSO SE CHAMA ANATOCISMO”.
-  Se colocarmos aqui a prestadora OI, CONTA TOTAL teremos surpresa no final do mês, contas pagas, e surpreendentemente você vai fazer uma chamada e descobre que sua linha foi cortada por falta de pagamento, Lembrando como disse acima   " CONTAS PAGAS ";
- Se quisermos ir falar nos preços dos medicamentos, e ainda a quem diz que os GENÉRICOS valem a pena, MEU DEUS, diferenças que chegam a mais de 45% do Original para o Genérico.
7.     Amigos, quando alguém ai descobrir que o Brasil foi descoberto por algum homem ou mulher a quem podemos confiar como nos anos 30 ( como dizia  o meu querido pai ) que o que valia era “ a palavra e não a assinatura” , avisem ao mundo que JESUS ESTÁ VOLTANDO OU JÁ CHEGOU  pra separar o JOIO do TRIGO.
Sebastião G. Vieira
Aposentado pelas VIA VAREJO CASAS BAHIA PONTO FRIO, (ANTIGA CASAS BAHIA) que se recusou a preencher  C.A.T.. Se quiserem fazerem um negócio comprem lá; La tem casadinha, Seguro e Garantia Estendida, e uma boa dor de cabeça, sabem por que estou escrevendo isso? Lá trabalhei, fui vendedor e tinha que fazer isso ou R de Rua ou CASADINHA. Isso sem falar da humilhação de levar o cliente até a mesa do gerente quando não se conseguia vender o os serviços para lá ele negociar. Ele dizia ao cliente. Vou lhe dar um desconto e o Sr fica com o benefício. Quanto humilhação me Deus.
É assim é que funciona meus amigos, somos simplesmente uma presa gorda nas bocas de muitos Leões Famintos.
E tomem cuidado, vistam a couraça do ESPÍRITO SANTO, pois seus dentes estão afiados e com fome, assim estaremos protegidos.
PTralha saudações.
12/10/2012

sábado, 18 de agosto de 2012

Previdência Social



BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INSS mandará carta para quem tem direito à revisão
Segurados não devem procurar as Agências da Previdência Social ou atendimento eletrônico
06/08/2012 - 16:30:00


Da Redação (Brasília) – Os segurados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte) não devem procurar as Agências da Previdência Social para solicitar a revisão determinada pela Justiça (Ação Civil Publica nº 0002320-59.5012.403.6183/SP). Também não devem procurar o atendimento eletrônico do Instituto, pois os procedimentos para aqueles que fazem jus à revisão serão automáticos.

Os segurados que têm direito ao reajuste ou a valores atrasados receberão uma carta em suas residências informando a data e o valor a ser pago. O INSS ainda está estudando o prazo para o envio dessas cartas, que ocorrerá provavelmente a partir de janeiro de 2013.

Quem tem direito – Os beneficiários que têm direito à revisão são aqueles cujos benefícios por incapacidade foram concedidos entre 1999 e 2009. É que, na época, o valor dos benefícios foi calculado levando em conta 100% dos salários de contribuição, quando o certo seria 80% dos maiores salários de contribuição, ou seja, foram considerados os 20% menores salários de contribuição.

Essa forma de calcular o valor do benefício prejudicou alguns segurados, principalmente aqueles que tinham menos de 144 contribuições de julho de 1994 à data da concessão do benefício.

Informações para a imprensa
Adriana Nasser e Vanessa Marques
Assessoria de Comunicação Social do INSS 
(61) 3313-4542

Informações para o Cidadão
Ligue 135

domingo, 8 de julho de 2012

Como pedir a revisão da aposentadoria que pode aumentar o valor do seu benefício.


1) Revisão do Coeficiente

Ao segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício em 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.
2) Revisões do Auxílio Doença – após 29/11/1999 (Art. 29° Inciso II)O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebeu ou ainda recebe o auxílio-doença após 29 de novembro de 1999 pode pedir a revisão no valor pago e receber os atrasados (as diferenças que não foram pagas) na Justiça.
A correção é possível porque, na hora de conceder o auxílio a partir de 30 de novembro de 1999, o INSS mudou a regra de cálculo com base em um decreto. Foi considerada a média de todas as contribuições para calcular o benefício no caso dos segurados com menos de 144 meses (12 anos) de contribuição.
Para quem ainda recebe o auxílio, o benefício pode ter reajuste de até 17,5%. O segurado ainda terá direito aos atrasados – diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos.
Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2009, só poderá receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2004 a 2009. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.
3) Revisões das aposentadorias por invalidez precedida de auxílio doença (Art. 29° parágrafo 5°)Todo aposentado por invalidez após julho de 1991 que teve seu benefício precedido de um auxílio doença deve procurar a justiça para fazer essa revisão. Ocorre que o INSS não considerou o tempo em que o segurado ficou no auxílio doença como sendo tempo de contribuição isso gerou um prejuízo para a maioria dos segurados. Segundo uma estatística feita pela ADEC, cerca de 68% das pessoas estão recebendo menos do que deveria.
4) Revisão da Pensão por morte – Após 29/11/1999 (Art. 29°)
Ao conceder o benefício ao segurado, deve a autarquia previdenciária observar todos os critérios legais, entre eles a consideração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo desde julho/94, conforme a Lei 9876/99 de 29/11/1999. Na maioria das pensões precedida de auxílio doença, o INSS cometeu o mesmo erro.
5) Ação de Cobrança por alta programada
O auxílio-doença é concedido e a data de sua cessação já é fixada, embasada em prognóstico do médico-perito, sem que seja realizada nova perícia. Sustenta-se a ilegalidade e inconstitucionalidade deste procedimento, que não garante aos segurados o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo anterior à cessação.
6) Revisão da Retroação
A tese em questão se trata do principio constitucional do Direito adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as vésperas de sua aposentadoria.
7) Revisão do Maior tetoQuem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes de julho de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria.
Para saber se tem direito é muito simples: veja a data da DIB ( Data do Inicio do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989.
Caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes um outro critério deve ser observado. As contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários. A forma mais fácil de analisar isso será olhar o valor da renda deste segurado hoje. Caso ultrapasse os R$ 1.100,00 muito provavelmente ele contribuiu acima dos 10 salários mínimos.
8  Revisão do Menor Teto
Em novembro de 1979 uma legislação mudou o índice de atualização das aposentadorias para o INPC, mas o INSS não implementou essa regra automaticamente mudando somente em abril de 1982. Neste caso, tem direito a revisão os aposentados entre 05/1980 até 04/1982 que tenham contribuído na faixa de 10 salários mínimos.
9) Revisão do Buraco Verde e Revisão do Buraco Verde – Estendido
Todo aposentado que teve seu benefício limitado ao teto poderá fazer um cálculo para verificar se o INSS incorporou nos primeiros reajustes a diferença devida. Em pelo menos 45% dos casos que temos analisado há uma significativa diferença a ser revista para os aposentados.
10) Revisão de benefício Sem Limitador Teto
Antes de 1998 não havia previsão constitucional para limitar as contribuições no teto máximo e antes de 1991 não se limitava os benefícios, então todos aqueles que contribuirão acima do teto devem procurar a justiça para revisar seus benefícios.
Fonte: ADEC (Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes)
A ADEC está à disposição para tirar dúvidas e orientar os segurados com relação ao cálculo destas revisões.
Telefone:  (41) 3270-7777 – de segunda a sexta das 9:00 as 18:00 horas.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Dignidade humana e assédio moral.

A degradação do ambiente de trabalho, especialmente da saúde mental do trabalhador, tem propiciado terríveis consequências à sociedade. O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.
"Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo;
para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo".
Alain Supiot [01]
Resumo: Como instrumento de construção da identidade, o trabalho deve ensejar prazer, de modo que o ambiente laboral se mostre como um verdadeiro espaço de afirmação da dignidade humana. Por força dessa assertiva a Constituição Federal de 1988 exige que se encare o trabalhador, quando envolto em seu ambiente de trabalho, como credor de todo o respeito, consideração e proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Todavia, a prática do assédio moral, principalmente quando visualizado na modalidade organizacional, tem dificultado sobremaneira o alcance desse honroso desiderato. Desponta com elevada urgência, portanto, a temática da degradação do ambiente de trabalho, mais particularmente com relação à saúde mental do trabalhador, cuja ofensa tem propiciado terríveis consequências à sociedade. O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.
Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho. Assédio Moral. Saúde Mental dos Trabalhadores. Dignidade Humana.
Sumário: 1) Introdução; 2) Firmando os alicerces de raciocínio: refletindo sobre dois equívocos comumente incrustrados em nossa mente, quando o tema é "Direito do Trabalho"; 2.1) A conotação insistentemente desagradável da palavra "trabalho"; 2.2) O viés insistentemente patrimonial da palavra "trabalho"; 3) A estridente complexidade do fenômeno "assédio moral laboral"; 4) Considerações Finais.

1.Introdução

Em 5 de maio de 1789 o filósofo político Edmund Burke disse, em Londres, no púlpito do Parlamento: "Deu-se um acontecimento sobre o qual é difícil falar, e impossível silenciar". O nobre orador, invocando violação das "leis eternas da justiça", exigia o impeachment de Warren Hastings, então comandante da Companhia Inglesa das Índias Orientais [02].
À margem do fato histórico, o que quero enfatizar com essa reprodução é que existem determinadas situações que nos provocam um profundo incômodo. Regra geral, calar-se diante dessas circunstâncias tem o nefasto efeito de gerar uma contundente inquietação de espírito, que não se ajusta, de modo algum, com a cômoda voz do silêncio.
A temática da saúde do trabalhador, na ambiência pós-moderna, é um dos itens dessa específica pauta que forçosamente nos insufla a abrir a boca. Enfim, tratar da temática da saúde do trabalhador é um daqueles temas sobre o qual sempre será difícil falar, malgrado seja impossível silenciar.
Neste breve arrazoado, procurei reproduzir algumas reflexões que lancei em evento científico cujo tema central foi a saúde mental dos trabalhadores. É um tema profundo. Retrata a visão do trabalhador não apenas no papel social de quem exerce um ofício laboral, mas, bem além disso, expressa a ideia de enxerga-lo como alguém que merece ter dignidade, respeito, atenção e proteção, inclusive na esfera emocional de sua projeção existencial.

2.Firmando os alicerces de raciocínio: refletindo sobre dois equívocos comumente incrustrados em nossa mente, quando o tema é "Direito do Trabalho"

Quando o mundo do trabalho nos é apresentado, logo nos primeiros anos da academia, ou seja, quando estudamos o Direito, Direito do Trabalho principalmente, geralmente assimilamos dois equívocos. Algo, aliás, que nos é transmitido pelos próprios manuais. Vejamos.
2.1 A conotação insistentemente desagradável da palavra "trabalho"

O primeiro equívocoque assimilamosé pensar no trabalho como um sacrifício. Que o trabalho, em si, é esforço, é dor. Nessa linha, geralmente se invoca um preceito bíblico dizendo que o trabalho envolve aquilo que alcançamos do suor do próprio rosto [03]. Há, embutido nisso, a noção de enfado, canseira. Percebe-se envolto na palavra "trabalho" um insistente traço de desagradabilidade, como se lhe fosse algo imanente.
Mas eu gostaria de aproveitar a oportunidade para desfazer esse equívoco. Mesmo aqueles que não tenham a Bíblia como um livro espiritual, mas apenas como um livro histórico, penso que seja importante essa explicação.
É interessante saber que quando a Bíblia fala em "suor do rosto", no tocante ao trabalho, faz isso em Gênesis, capítulo 3. Ocorre que já em Gênesis, capítulo 2, antes do homem "errar", antes de recair no que se chama "queda" [04], quando ainda envolvido, segundo a teologia, em um ambiente de perfeição, marcado por um contato diário e prazeroso com Deus, pois bem, já nesse Capítulo 2 vemos Deus ofertar trabalho para Adão. Atribuiu-lhe, naquela ocasião, segundo as Escrituras, as tarefas de lavrar e guardar o Jardim do Éden [05]. Além disso, Deus deu ao homem a honra de conferir nome a todos os animais criados [06].
O que concluímos disso? Que o trabalho, biblicamente falando, em sua origem, é uma expressão de prazer, um elemento que integra a realidade humana como elevado fator de felicidade. Deus ensina ao homem que o trabalho deve fazer parte da sua vida, como fator de concreção de realização pessoal. Ensina, enfim, que trabalhar integra de forma expressiva um quadro mais amplo, tendente a produzir felicidade ao viver humano.
Já o capítulo 3 de Gênesisaponta para um outro quadro. Ali, o homem, teologicamente, já caiu, afastou-se da perfeição, de modo que soa mesmo imperioso que, ao cuidar desse assunto, sempre tracemos essa distinção entre o trabalho como prazer, encontrado em Gênesis 2, e o trabalho como sacrifício, encontrado em Gênesis 3, distinção essa comumente olvidada em nossos manuais. Quando "caiu", incidiu sobre o homem o duro encargo de viver do trabalho, da labuta, do seu esforço, enfim, do suor de seu próprio rosto... [07] Já não haveria o prazer de antigamente, quando da ambiência espiritualmente perfeita de Gênesis 2. Em síntese bem apertada, é isso.
2.2 O viés insistentemente patrimonial da palavra "trabalho"
Mas existe um segundo equívoco que eu gostaria de ressaltar, que é este: tratar o Direito do Trabalho debaixo de uma lente estritamente patrimonial. Quando nós recebemos os primeiros contatos com o Direito do Trabalho, ainda nas fileiras da Universidade, essa ótica estreita já nos é imposta, mesmo que de forma inconsciente. Perceba-se ser muito comum a compreensão de que estudar Direito do Trabalho se resume a estudar o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e por aí vai. Ou seja, tudo o que assimilamos acerca dessa bela disciplina "Direito do Trabalho" gira em torno do que entra no bolso do trabalhador.
Trata-se de algo até certo ponto já mesmo profundamente inculcado no próprio consciente coletivo. Pior: não apenas da sociedade em geral, dos trabalhadores, dos empregadores, mas, infelizmente, também, das próprias pessoas que tecnicamente deveriam ser preparadas para refutar esse odioso matiz patrimonialista então imperante na lida com o Direito do Trabalho. E isso, decididamente, não está correto. O Direito do Trabalho não é só isso. É muito mais.
E, para reverter essa situação, basta que nos voltemos para um documento jurídico. Para quem se recusa a sair do círculo jurídico, opondo-se, por algum motivo, a refletir sobre aspectos outros, que não o do Direito, trago à discussão, então, o texto da própria Constituição Federal de 1988, que, já em sua abertura, no artigo 1º, inciso III, deixa claro que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
Isso quer dizer que o valor fundante do ordenamento jurídico brasileiro gira em torno do respeito e da promoção da dignidade humana. Impõe-se uma primazia, portanto, no tocante às relações jurídicas, da ótica existencial. Logo, com a Constituição Federal de 1988, aquele que lida com o Direito deve reler e reestudar todos os institutos e todas as categorias do Direito, não importando de que ramo seja, à luz de uma pauta que sempre privilegie a pessoa humana [08].
Mais à frente, quando lemos o artigo 7º da Constituição, vemos um rol de direitos conferidos ao trabalhador. É verdade que ali se enxerga a garantia de pagamento de aviso prévio, horas extras etc. Mas é bom recordar que ali também há claro comando no sentido de que o trabalhador tem o direito de que seu empregador reduza os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança [09].
Com isso quero dizer que a própria Constituição Federal, dentro desse fluxo de intensa busca da promoção da pessoa humana, confere ao trabalhador o direito – é uma obrigação do empregador! - de ter um ambiente de trabalho hígido, sadio e seguro. E, vale o registro, quando trata de higidez no ambiente de trabalho, a Constituição Federal de 1988 não está se restringindo a aspectos meramente físicos. Não está falando de aspectos meramente ergonômicos. Está falando, também, e acima de tudo, na higidez e na saúde mental do trabalhador.
Deveras, de que vale o trabalhador sentar em uma poltrona confortável ou mesmo usar capacete, se, nesse mesmo ambiente, ele estiver sendo vítima de assédio moral? De que adianta o trabalhador estar inserido em um ambiente fisicamente seguro se, em paralelo, estiver sendo humilhado, desconsiderado, desprezado? Não seria isso uma degradação do meio ambiente de trabalho? Não seria isso um considerável fator de risco à saúde mental do trabalhador?
Como vemos, nossa Constituição Federal foi bem além do aspecto meramente patrimonial. Não cuida apenas de dinheiro. Ela não resguarda apenas a esfera do ter, mas também a esfera do ser. Na verdade, ela se preocupa, sobretudo, com a defesa da pessoa humana, em suas múltiplas dimensões: física, mental, social e espiritual. E isso se dá justamente porque, como eu já consignei, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
Vejam o quanto precisamos ter a mente aberta. O meio ambiente do trabalho não é uma espécie do meio ambiente em geral? Sim, claro. Por consequência, naquilo que for possível e adequado, todo o sistema protetivo que impera no Direito Ambiental pode ser aplicado também no Direito do Trabalho. Ora, se nós estamos, de forma muito justa, correta e adequada, preocupados com as árvores, com os animais, com os rios, mais preocupados devemos estar com a saúde da pessoa humana, inclusive quando imersa no específico papel social de trabalhador. Quando o meio ambiente de trabalho é agressivo, seja à dimensão física, seja à dimensão emocional, seja à dimensão social do trabalhador, estamos, sem qualquer sombra de dúvida, diante de um ambiente degradado, e essa importantíssima percepção ainda não foi assimilada por muitos intérpretes da Constituição Federal.
Então, ficam esclarecidos esses dois aspectos, esses dois alicerces do meu raciocínio. Primeiro, trabalho deveria significar prazer. Foi assim no início de tudo. Infelizmente, por incontáveis motivos, nós estragamos isso e, hoje, o trabalho acaba sendo sinônimo de angústia, sacrifício, dor e, para alguns, custa até a própria vida. Segundo, precisamos enxergar o trabalho como elemento que dignifica, como instrumento de afirmação pessoal e social do ser humano, deixando-se de lado, de uma vez por todas, esse triste viés exclusivamente patrimonial tão presente na discussão do tema.
Ou seja: urge que se veja o trabalhador não mais como alguém que está friamente inserido em um complexo empresarial, integrando o esquema produtivo e gerador de lucro. É preciso focá-lo, isto assim, como um genuíno ser humano, como alguém que demanda respeito, consideração e proteção, ampla proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Deve ser respeitado, portanto, da mesma forma que ele deve ser respeitado quando está no ônibus, na rua, no parque ou no shopping com sua família. Afinal de contas, ambiente de trabalho também é lugar de respeito.

3. A estridente complexidade do fenômeno "assédio moral laboral"
Quanto à figura do assédio moral praticadono ambiente de trabalho, penso que seja importante destacar, de início, o delicado momento que hoje vivenciamos. Nesse particular, nós estamos vivendo uma situação verdadeiramente alarmante. É possível afirmar que já é inteiramente rotineira, nas salas de audiência, a análise de processos envolvendo alguma denúncia de assédio, ainda que velado. De minha parte, em média, pelo menos um processo por semana traz alguma discussão expressa sobre assédio praticado no ambiente de trabalho.
Isso sem contar os casos em que se pede indenização por dano moral por fatos isolados. Por exemplo, se um chefe de setor, em uma reunião, perde o controle e humilha um empregado diante dos demais colegas de trabalho, chamando-o de "incompetente" e "imprestável", impõe-se a reparação pelo abalo moral, muito embora não se cuide de hipótese de assédio, cujo contorno, de regra, bem se sabe, exige uma prática habitual e dissimulada [10]. Todavia, em ambos as hipóteses algo parece patente: o baixo nível de respeito humano nos locais de trabalho.
Ademais, não se olvide que o ordenamento jurídico brasileiro exige que tanto a propriedade quanto o contrato atinjam sua função social [11]. Noutras palavras: o empregador, seja na dimensão jurídico-patrimonial de seus bens, seja na dimensão jurídico-contratual de seus trabalhadores, precisa se realizar, como pessoa jurídica, no cotidiano, dentro das asas da "livre iniciativa", todavia vinculado ao desiderato maior de, em última instância, sempre prestar homenagem à dignidade humana e aos demais princípios substanciais incrustrados no bojo constitucional. No fundo mesmo, a verdade é que a iniciativa empresarial nada tem de "livre", à vista da sua necessária adstrição à função social que a Constituição se lhe impõe [12].
Não sem razão nossa Constituição Federal, ao elencar os fundamentos da República Federativa do Brasil, também aponta como tal "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (Constituição Federal/1988, artigo 1º, IV). Perceba-se, por oportuno, que, pela clara dicção do texto constitucional, nem o "trabalho" e nem a "livre iniciativa", em si mesmos considerados, constituem fundamento da República Federativa do Brasil, mas, isto sim, a expressão social desses fenômenos, a sua incontornável conformação axiológica aos ditames constitucionais, ou seja, se e somente se densificados na realidade prática enquanto elementos que se harmonizem para a construção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária (Constituição Federal/1988, artigo 3º, I), com a promoção o bem de todos (Constituição Federal/1988, artigo 3º, IV).
Logo, quando uma empresa permite, tácita ou expressamente, que um sórdido ambiente de assédio se instale em suas dependências, a estruturação jurídica daí advinda deixa de cumprir sua finalidade social, desborda das balizas ético-sociais que lhe foram constitucionalmente impostas, seja por ofensa direta à dignidade de um ou de alguns trabalhadores específicos – vítimas do assédio –, seja por ofensa indireta à própria sociedade – que, ali, naquele "microcosmos" fático-social, vê frustrado o intento constitucional de garantir o bem de todos –.
Feitas essas considerações de ordem mais geral, há de se pontuar, finalmente, quanto ao tema em si, que o assédio moral é figura reconhecidamente multidimensional. Cuida-se de fenômeno altamente complexo e que se realiza de diferentes maneiras.
Existe o chamado assédio horizontal, praticado entre pessoas que estão no mesmo nível hierárquico. Embora possa parecer estranho, mas o fato é que até entre empregados é possível ocorrer assédio, sendo que se o empregador aceita esse ambiente hostil, é responsável pelos danos ocorridos à vítima, já que, como mencionei, sobre ele se impõe o dever constitucional de manter o ambiente de trabalho sempre sadio, inclusive no sentido emocional da coisa.
Há o assédio dito por vertical, que ocorre entre pessoas envolvidas com algum grau de subordinação. Esse tipo de assédio pode ser vertical descendente, o mais conhecido e comum, que é o assédio praticado do chefe para com um ou alguns de seus subordinados, o que é típico da esfera das empresas privadas. E pode ser também vertical ascendente, que é o assédio dos subordinados para com seu chefe, figura que é mais encontrada no âmbito do serviço público.
Existe também o assédio misto. Alguém fica no centro e o assédio vem tanto dos colegas quanto do chefe, paralelamente. Este é o mais doentio, mais perverso e mais grotesco que alguém pode sofrer. É a modalidade de assédio que mais dilacera o emocional da vítima. De semelhante efeito lesivo é o chamado assédio estratégico, identificado como "uma estratégia da empresa para reduzir o número de pessoal ou, buscando conter custos, substituir o quadro por pessoas mais jovens e, consequentemente, pagar salários mais baixos. A empresa organiza sua estratégia de modo tal a levar o empregado a demitir-se" [13].
E qual seria a causa de tanto assédio? A resposta, por óbvio, não é simples, como a realidade não o é. Mas uma boa pista é compreendermos que o mundo do trabalho se transforma. Já não é mais o mesmo de algumas décadas atrás. O capitalismo se transmuda de acordo com suas necessidades [14].
Até bem pouco tempo, imaginávamos que os assédios morais visualizados em determinados casos concretos postos a julgamento eram fruto da mente doentia do assediador. Críamos que o chefe de setor de uma empresa, apontado como o assediador, era alguém portador de alguma espécie de desequilíbrio mental ou emocional, sendo essa a causa do assédio. Logo, para resolver a situação, bastava à empresa remover aquela pessoa do posto de chefia ou mesmo do próprio posto de trabalho, como se nele residisse a fonte do problema.
Ou, por outro lado – o que é comum se ler nas contestações ofertadas em juízo –, aponta-se algum desequilíbrio emocional na própria vítima, como se fosse dela alguma propensão psicológica ao sentimento de perseguição ou mesmo à depressão. Regra geral, destaca-se que o assediado tem histórico de ausências injustificadas ou afastamentos rotineiros por problemas depressivos. Sucede que, as empresas, com essas alegações, muitas das vezes se prestam apenas a confundir as coisas, inverter os polos, apontando como causa o que, na verdade, é mero efeito. Esquece que não raro o lar do trabalhador está destruído porque o ambiente de trabalho é destruidor.
Ou seja, tínhamos como certo que esse elemento subjetivo, comportamental, com relação a determinado indivíduo – seja o assediador, seja a vítima –, era mesmo importante como fator de identificação das causas fomentadoras do assédio.
Ledo engano. Isso, de fato, acontece em alguns casos. Também é certo que pode ocorrer da ruína profissional refletir uma prévia ruína da vida íntima e privada do trabalhador. Todavia, temos percebido cada vez mais que grande parte dos assédios morais não guarda ligação direta com desvios comportamentais de determinados indivíduos. O assédio, hoje, pode ser decorrente da própria organização do trabalho, em si mesma considerada. É o intrigante assédio organizacional [15].
Sempre vivemos épocas de busca de lucro, mas, atualmente, essa busca é irrefreada, parece não ter limites, é voraz. Busca-se o lucro exorbitante, custe o que custar. Determinadas empresas, mais do que nunca, estão se estruturando para que elas alcancem o máximo de lucro com o mínimo de custo, entendido aqui "custo" não apenas no sentido financeiro, mas também no sentido humano. Para muitos "empreendedores", o lucro vale a pena, mesmo que custe a saúde ou mesmo a vida de outras pessoas, inclusive de seus trabalhadores. Não incluem dentro da sua projeção empresarial o respeito à saúde dos seus trabalhadores, física ou mental. Não faz parte dos planos de determinadas empresas o tema "saúde e segurança no trabalho".
O que pretendo gizar é que nós estamos vivendo algo muito grave. O capitalismo está se estruturando de uma forma tal que a própria gestão de pessoas, a própria estruturação organizacional, o próprio modus operandi empresarial surge como algo intrinsecamente violento. Percebam a proliferação da chamada "gestão por estresse". Vejam, ainda, o fenômeno que alguns chamam de straining, que em inglês significa "esticar". Imaginem aqueles grupos para o qual o empregador estimula o constante atingimento de metas. Na medida em que essas metas são alcançadas, novo patamar é colocado para o mês seguinte.
Através de técnicas motivacionais e entrega de "prêmios", todos vão "anuindo" com as metas e se desdobram ao máximo para o êxito empresarial, deixando que suas subjetividades sejam controladas. O problema é que isso não tem fim, na medida em que os alvos serão sempre maiores, chegando a um estágio em que os empregados são "esticados" tanto que já não mais suportam. O nível de estresse e cobrança alcançam picos perigosíssimos. Muitos vão para casa e não conseguem esquecer seus objetivos de metas, não se "desconectam" do trabalho, em franco prejuízo da vida pessoal e familiar [16]. Doenças surgem, notadamente a depressão. Algumas vezes até o suicídio.
A novidade, nesse processo, e que tem potencializado ainda mais os efeitos lesivos da gestão "por estresse", é essa: a indisfarçável falta de solidariedade entre os colegas. A cobrança individualizada de metas acirrou a concorrência, a disputa entre os próprios colegas de trabalho. Por conseguinte, acabou a camaradagem, a amizade sincera, a confiança. Hoje impera o egoísmo sádico, o frio individualismo, o "cada um por si". Sem elos de solidariedade, sem enlaces de apoio, o trabalhador se vê minado de forma mais rápida no seu emocional. Muitas das vezes, mesmo em casa, o trabalhador já não tem laços sólidos, fortes. A situação se complica se também no trabalho o ambiente é desencorajador.
Na Psicologia, Christophe Dejours tem alertado sobre a constante fragilização desses vínculos de apoio na ambiência laboral, enquanto fator de prejuízo à saúde mental dos trabalhadores [17]. Zygmunt Bauman, na Sociologia, em um contexto mais amplo, também tem enfatizado essa intensa porosidade relacional que tem marcado os tempos pós-modernos [18]. É triste reconhecer que estar no trabalho, para muitos cidadãos brasileiros, representa uma odiosa tortura emocional, que lhe estilhaça a alma [19].

4.Considerações Finais

Essa é a realidade [20]. Mas como poderemos combater isso? Como enfrentarmos algo que já não está vinculado a fatores circunstanciais, atinentes a desvios pontuais de personalidade de determinados indivíduos, mas, muito pelo contrário, incorpora-se ao próprio âmago da atividade empresarial, da gestão de pessoas? Algo, portanto, que é objetivamente lesivo, violento? Eis uma angústia que ouso compartilhar. O que fazer quando o próprio paradigma reinante, a própria cosmovisão imperante demanda práticas que desprezam a saúde física e mental do trabalhador? Fechar a empresa? Proibir a ideologia?... Seria isso razoável?!
E qual o papel do Ministério Público do Trabalho nisso? E o papel da Justiça do Trabalho? E o papel dos sindicados e dos próprios trabalhadores?
Precisamos refletir a respeito disso. É algo que se impõe. É um debate que não pode mais ser adiado. Como ensina Jorge Luiz Souto Maior [21] – de modo sempre muito percuciente –, a preocupação com o relacionamento humano travado no ambiente laboral expressa uma autêntica mudança na própria concepção do Direito do Trabalho. De fato, nessa linha de ideias, o Direito do Trabalho se desprende daquela exclusiva feição patrimonial que tanto lhe deturpa a face e mergulha de vez na portentosa dimensão existencial, talhando-se à luz da silhueta constitucional. O objetivo está em alcançar aquele tão dificultoso e almejado ponto de equilíbrio entre capital e trabalho: desenvolvimento empresarial, sempre; ofensa à dignidade humana, jamais.
Cumpre-nos, enfim, resgatar o prazer no e pelo trabalho. Ambiente de trabalho não deve ser espaço de destruição da personalidade; deve ser lugar de afirmação da dignidade. Escancaremos nossas mentes para reconhecer que trabalhamos não apenas para construir um patrimônio. Nós trabalhamos, também e sobretudo, para construir a nossa própria identidade.

Trabalho não envolve apenas "dinheiro no bolso".

Trabalho também envolve "paz no coração".


Notas

  1. Apud OST, François. O tempo do direito. Tradução: Maria Fernanda Oliveira. Lisboa : Instituto Piaget, 2001, p. 392.
  2. SEN, Amartya. A ideia de justiça. Tradução: Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo : Companhia das Letras, 2011, p. 31.
  3. "Do suor do teu rosto comerás o teu pão, até que tornes à terra, porque dela fostes tomado; pois és pó, e ao pó tornarás" (Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 3, versículo 19).
  4. "As Escrituras ensinam que Deus criou o Universo e nos fez à sua imagem (...). Mesmo assim, Deus nos amou de tal maneira que nos deu a dignidade única de sermos agentes morais livres – criaturas com habilidade de fazer escolhas, optar entre o bem ou o mal. Com o propósito de criar as condições nas quais pudessem exercitar essa liberdade, Deus estabeleceu um limite moral aos nossos primeiros ancestrais: Ele os proibiu de comer do fruto da árvore da sabedoria do bem e do mal. Os humanos originais, Adão e Eva, exerceram sua liberdade de escolha e optaram por fazer o que Deus mandara que não fizessem. Assim, rejeitaram o modo de vida proposto por Deus, bem como a sua vontade, abrindo o mundo para a morte e o mal. O termo teológico para esta catástrofe é Queda" (COLSON, Charles; PEARCEY, Nancy. E agora, como viveremos? Tradução: Benjamim de Souza. 3ª Edição. Rio de Janeiro : CPAD, 2005, p. 185-186). Nessa esteira de raciocínio, afirma C. S. Lewis que "o homem decaído não é simplesmente uma criatura imperfeita que precisa ser melhorada; é um rebelde que precisa depor as armas" (LEWIS, C. S. Cristianismo puro e simples. Tradução: Álvaro Oppermann; Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 76).
  5. "O Senhor Deus tomou o homem, e o pôs no jardim do Éden para o lavrar e o guardar" (Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 2, versículo 15).
  6. "Havendo, pois, o Senhor Deus formado da terra todos os animais do campo e todas as aves do céu, trouxe-os ao homem, para ver como lhes chamaria; e tudo o que o homem chamou a todo ser vivente, isso foi o seu nome. Assim o homem deu nome a todos os animais domésticos, às aves do céu e a todos os animais do campo..." (Bíblia Sagrada, Gênesis, capítulo 2, versículos 19 e 20).
  7. "Para ser um homem autêntico, realizado, em plena posse de sua humanidade, deve o ser humano trabalhar (...). De princípio, o trabalho era alegre, desprovido de toda fadiga que o marca hoje. (...) A corrupção da humanidade, porém, privou-a da graça que acompanhava o trabalho. (...) de espontâneo e agradável que era, tornou-se o trabalho para o homem uma obrigação, a que se deve submeter por obediência. (...) pondera Calvino que a maldição não abole completamente a bênção que se associava primitivamente ao trabalho; perduram nele ´sinais´ que dão ao homem o gosto do labor" (BIÈLER, André. O pensamento econômico e social de Calvino. Tradução: Waldyr Carvalho Luz. São Paulo : Casa Editora Presbiteriana S/C, 1990, p. 523-524).
  8. Noutra oportunidade, ao refletir sobre o fenômeno da constitucionalização do Direito e a necessidade de impor força normativa aos princípios da Constituição Federal brasileira de 1988, assentei: "Nesses mais de 20 anos de Constituição, muita coisa ainda há por fazer. E a principal delas talvez seja justamente a conscientização de todos da sociedade – principalmente daqueles que diuturnamente lidam com o Direito – acerca do próprio papel da Constituição de 1988. Muitos falam da Constituição, ensinam sobre a Constituição, lidam com a Constituição. Poucos, porém, conhecem a alma da Constituição, a sua essência, a sua vocação, o seu propósito de vida. Vai aqui um pouco da porosidade pós-moderna: nosso vínculo com a Constituição tem sido muitas vezes tíbio, indolente, superficial, líquido. A Constituição está em nossas mesas, mas não ocupou ainda a nossa pauta de prioridades. Seus inúmeros artigos, gravados em nossa mente; seus elevados propósitos, todavia, continuam longe do nosso coração. (...) Esse é o ousado projeto neoconstitucionalista. Um constitucionalismo compromissório, dirigente. A Constituição ocupa o centro do ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais vicejam como o coração da Constituição. A dignidade da pessoa humana é o precioso líquido carmesim que circula por todas as células do corpo jurídico. Essa novel disposição alinha o sistema, dispondo-o em um lindo arranjo constitucional dotado de perfeita sincronia humanista e vocacionado a homenagear, em alta dosagem, o ser ao invés do ter, as pessoas ao invés das coisas, o existencial ao invés do patrimonial. Razão e sentimento se unem para conduzir, tudo e todos, ao mais glorioso de nossos anseios constitucionais: a paulatina construção de uma sociedade efetivamente livre, realmente justa e verdadeiramente solidária" (MARANHÃO, Ney Stany Morais. Responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade: uma perspectiva civil-constitucional. São Paulo : GEN/Método, 2010, p. 141-143). Vale o registro de que "construir uma sociedade livre, justa e solidária" constitui um dos expressos objetivos da República Federativa do Brasil (Constituição Federal/1988, artigo 3º, inciso I). Ainda segundo o texto constitucional, também são objetivos da República Federativa do Brasil: i) garantir o desenvolvimento nacional; ii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; iii) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal/1988, artigo 3º, incisos II, III e IV).
  9. Constituição Federal/1988, artigo 7º, XXII: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
  10. "A doutrina pátria define o assédio como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho" (NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 02).
  11. Constituição Federal/1988, artigo 5º, XXIII: "a propriedade atenderá a sua função social"; Código Civil/2002, artigo 421: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
  12. Não sem razão nossa Constituição Federal, ao elencar os fundamentos da República Federativa do Brasil, também aponta como tal "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (Constituição Federal/1988, artigo 1º, IV). Perceba-se, por oportuno, que, pela clara dicção do texto constitucional, nem o "trabalho" e nem a "livre iniciativa", em si mesmos considerados, constituem fundamento da República Federativa do Brasil, mas, isto sim, a expressão social desses fenômenos, a sua incontornável conformação axiológica aos ditames constitucionais, ou seja, se e somente se densificados na realidade prática enquanto elementos que se harmonizem para a construção de uma sociedade cada vez mais livre, justa e solidária (Constituição Federal/1988, artigo 3º, I), com a promoção o bem de todos (Constituição Federal/1988, artigo 3º, IV). Logo, quando uma empresa permite, tácita ou expressamente, que um sórdido ambiente de assédio se instale em suas dependências, a estruturação jurídica daí advinda deixa de cumprir sua finalidade social, desborda das balizas ético-sociais que lhe foram constitucionalmente impostas, seja por ofensa direta à dignidade de um ou de alguns trabalhadores específicos – vítimas do assédio –, seja por ofensa indireta à própria sociedade – que, ali, naquele "microcosmos" fático-social, vê frustrado o intento constitucional de garantir o bem de todos –.
  13. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo : LTr, 2003, p. 36.
  14. "O exame mais superficial dos fenômenos ocorridos no mundo no último quarto de século logo mostrará a extraordinária vitalidade do capitalismo nesse período. Ele se expandiu a agora ocupa todo o globo. (...) Em todos os aspectos do ´mundo da vida´, o capitalismo descobriu o material necessário para transformar tudo em novas mercadorias e em consumismo. (...) Desse modo, não é difícil compreender porque numerosos teóricos acham que a força propulsora da mudança contemporânea continua a ser o capitalismo, qualquer que seja a forma que tenha assumido. (...) A lógica interna das mudanças continua a ser a acumulação do capital e a ampliação cada vez maior do mercado" (KUMAR, Krishan, Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2006, p. 228-229).
  15. "A identificação do assédio moral organizacional, em que o assédio individual nada mais é que uma expressão parcial, rompe o tratamento psicológico do problema e devolve a discussão sobre as condições de trabalho e os mecanismos de gestão de mão-de-obra aos espaços coletivos. A sua visualização explica a inércia dos setores internos da empresa diante das denúncias individuais e a desconfiança dos trabalhadores em relação a esses órgãos" (ARAUJO, Adriane Reis de. Assédio moral organizacional. Revista do TST. Brasília, vol. 73, nº 2, abr/jun/2007, p. 214).
  16. "Em suma, o tema aqui sugerido pretende pôr em discussão – para buscar uma resposta jurídica que lhe seja adequada – o grande paradoxo do mundo do trabalho moderno, que nos desafia, diariamente, e que assim se enuncia: enquanto uma grande parcela da população não tem acesso ao trabalho e isto põe em risco a sua sobrevivência, uma outra parcela, não menos considerável, está se matando de tanto trabalhar ou alienando-se no trabalho!" (MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Fonte: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18466/Do_Direito_%C3%A0_Desconex%C3%A3o_do_Trabalho.pdf?sequence=2> Acesso em: 16.09.2011).
  17. "Que um suicídio possa ocorrer no local de trabalho indica que todas essas condutas de ajuda mútua e solidariedade (...) foram banidas dos costumes e da rotina da vida de trabalho. Em seu lugar, instalou-se a nova fórmula do cada-um-por-si; e a solidão de todos tornou-se regra. Agora, um colega afoga-se e não se lhe estende mais a mão. Em outros termos, um único suicídio no local de trabalho – ou manifestamente em relação ao trabalho – revela a desestruturação profunda da ajuda mútua e da solidariedade. Ou seja: a intensa degradação do viver-junto em coletividade" (DEJOURS, Christophe; BÈGUE, Florence. Suicídio e trabalho: o que fazer? Tradução: Franck Soudant. Brasília : Paralelo 15, 2010, p. 21).
  18. "... a retração ou redução gradual, embora consistente, da segurança comunal, endossada pelo Estado, contra o fracasso e o infortúnio individuais retira da ação coletiva grande parte da atração que esta exercia no passado e solapa os alicerces da solidariedade social. [...] Os laços inter-humanos [...] se tornam cada vez mais frágeis e reconhecidamente temporários. A exposição dos indivíduos aos caprichos dos mercados de mão-de-obra e de mercadorias inspira e promove a divisão e não a unidade. [...] A ‘sociedade’ é cada vez mais vista e tratada como uma ‘rede’ em vez de uma ‘estrutura’ (para não falar em uma ‘totalidade sólida’): ela é percebida e encarada como uma matriz de conexões e desconexões aleatórias e de um volume essencialmente infinito de permutações possíveis. [...] Uma visão assim fragmentada estimula orientações ‘laterais’, mais do que ‘verticais’. [...] A virtude que se proclama servir melhor aos interesses do indivíduo não é a conformidade às regras (as quais, em todo caso, são poucas e contraditórias), mas a flexibilidade, a prontidão em mudar repentinamente de táticas e de estilo, abandonar compromissos e lealdades sem arrependimento" (BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro : Jorge Zahar Editor, 2007, p. 08-10).
  19. A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: "Assédio Moral Organizacional. Troféus ´Lanterna´ e `Tartaruga`. O pseudo procedimento de incentivo de vendas adotado pela empresa, consistente em atribuir troféus lanterna e tartaruga aos vendedores e coordenadores de vendas com menores desempenhos na semana, trouxe-lhes desequilíbrio emocional incontestável, independentemente de quem efetivamente os recebiam, visto que na semana seguinte qualquer deles poderia ser o próximo agraciado com este abuso patronal, que ocorreu de forma generalizada e reiterada. Ficou evidente que o clima organizacional no ambiente de trabalho era de constante pressão, com abuso do poder diretivo na condução do processo de vendas. Não há outra conclusão a se chegar senão a de que todos que ali trabalhavam estavam expostos às agressões emocionais, com possibilidades de serem o próximo alvo de chacota. Nesse contexto, o tratamento humilhante direcionado ao autor e existente no seu ambiente de trabalho mostra-se suficiente para caracterizar o fenômeno do assédio moral organizacional, máxime quando presente prova de que a conduta desrespeitosa se perpetrou no tempo, de forma repetitiva e sistemática. Configurado o assédio moral e a culpa patronal, é devida a indenização pretendida pelo Reclamante" (TRT 23ª Região, 1ª Turma, RO 00795.2010.002.23.00-3, Relator: Desembargador Tarcísio Valente, publicado em 09.09.11).
  20. Infelizmente, no Brasil, ainda não existe legislação federal tratando da figura do assédio moral. Apenas em relação ao serviço público municipal e estadual alguns regramentos podem ser encontrados. Portanto, os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos federais ainda não recebem a incidência de lei específica versando sobre o tema. Entretanto, vale o importante registro de que a Constituição Federal de 1988, com sua principiologia altamente protetiva, é detentora, por si só, de carga jurídica mais que suficiente para salvaguardar a dignidade humana de todo e qualquer trabalhador, em toda e qualquer circunstância. Não à toa a Carta Magna dispõe em seu artigo 5º, § 2º, que: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
  21. Apresentação da obra: GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo : LTr, 2003, p. 13.

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20307/dignidade-humana-e-assedio-moral/2

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Publicidade: Revista Artigo A jurisprudência do STJ e a taxa média de mercado.


Agora os juros ficaram do jeito que o diabo gosta.

Por decisão do STJ, aos juízes e desembargadores integrantes da “justiça ordinária” cabe tão somente verificar se a taxa de juros está de acordo com a taxa média de mercado.



A questão dos juros bancários suscitou intenso debate no meio jurídico, reflexo da tensão entre o desejo de consumo de uma massa de pessoas alçadas para o patamar acima da linha da pobreza e o meio que lhes permite acesso a bens de consumo duráveis: o crédito.
E não poderia ser de outra forma em um país com um nível de poupança baixo e péssimos salários, geralmente pagos àqueles que precisam prover por meios próprios aquilo que a infraestrutura estatal se mostra incapaz de oferecer. Afinal, parece desarrazoado exigir do trabalhador humilde que economize a vida inteira para comprar um carro à vista e, nesse ínterim, continue dependendo de transporte público caro e ineficiente, gastando muitas vezes horas entre o trabalho e sua residência. A decisão, no caso, não pode ser diferente: o consumidor irá recorrer ao crédito.
Historicamente, o empréstimo de dinheiro a juros suscitou reações adversas daqueles que ocuparam o tempo refletindo sobre as relações humanas. Como dizia Aristóteles: "o objeto original do dinheiro foi facilitar a permuta, mas os juros aumentavam a quantidade do próprio dinheiro (esta é a verdadeira origem da expressão: a prole se assemelha aos progenitores, e os juros são dinheiro nascido do próprio dinheiro); logo, esta forma de ganhar dinheiro é de todas a mais contrária à natureza"[ARISTÓTELES. Política, traduzido do grego por Mário Gama Kury, Inst. Nac. Liv., ed. UNB, 1981.p. 288].
A religião cristã, que tem na Bíblia seu diploma normativo e moral, sempre se posicionou contrariamente à usura, como se lê no Livro do Éxodo, 22:25: "Se emprestares dinheiro ao meu povo, ao pobre que está contigo, não te haverás com ele como credor que impõe juros".
Igualmente o Alcorão, de forma mais enérgica, dispõe que "os que praticam a usura serão ressuscitados como aquele que foi perturbado pelo Satanás" (2º surata, versículo 275).
Dado que a experiência jurídica é uma forma de experiência cultural, as vozes que emanaram dos filósofos e religiosos sensibilizaram os primeiros juristas. Nem poderia ser diferente. Quando razão e espírito convergem, há que se prestar atenção nas conclusões a que chegaram.

Assim, desde os romanos, segundo Mackeldey[na verdade, muito antes deles], já havia combate à usura, tarifando as taxas de juros permitidas, sendo que a mais elevada era de 8% ao ano [Droit romain.p.386].
Ora, direis os banqueiros, no entanto, verdadeiros agiotas institucionalizados e assediados pelos titulares do poder, ávidos de dinheiro para a reeleição: como todo produto ou serviço, a disponibilização do crédito é feita mediante remuneração, cobrada pelos bancos na forma de juros.
Ocorre que os bancos não produzem sua matéria-prima (dinheiro). Uma vez que o nível de poupança nacional é baixo – menor que 20%, segundo as estimativas dos analistas de mercado [01] –, os bancos precisam captar dinheiro no exterior, também mediante o pagamento de juros.
Então, o banco pega emprestado no exterior e empresta novamente o capital, cobrando mais juros do consumidor. A diferença líquida entre a taxa cobrada pelos bancos ao disponibilizar capital e os juros pagos ao captar recursos no mercado é chamada de spread [02], que, no Brasil de hoje, ultrapassa os 25%, conforme apurado pela FEBRABAN [03], uma das maiores taxas do mundo.
Em toda atividade econômica, o custo da matéria prima é repassado ao consumidor. Com o crédito bancário isso não é diferente. Ou seja, quanto maior o spread, maiores tanto o lucro da instituição financeira como o custo do crédito para o consumidor.
Apenas para ilustrar a questão, em 2005, os economistas José Luís Oreiro e Luiz Fernando de Paula realizaram um breve confronto entre o spread no Brasil e em diversos outros países [04]. Enquanto aqui a diferença entre o que os bancos pagavam para captar dinheiro e o que recebiam de juros ultrapassava a casa dos 40%, no México não passava de 12%. Já no Chile, os bancos ganhavam apenas 5,64%. Na Europa, o crédito era bem mais barato: 3,15%. E nos EUA, os bancos ganhavam módicos 2,77%.
A despeito da importância que nossa Constituição deu à livre iniciativa, elevando-a a fundamento da República (art. 1º, IV da CF/88), nenhum ordenamento jurídico comprometido com o equilíbrio contratual e com a defesa do consumidor (art. 170, V da CF/88) se compraz com o lucro excessivo, com uma verdadeira agiotagem institucionalizada, que acaba por sufocar o mercado.
Acrescente-se, também, que segundo o art. 192, caput da CF/88 – que ainda não foi revogado, destaque-se –, o sistema financeiro nacional é "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da sociedade, em todas as partes que o compõem [...]". No mesmo sentido, prevê o art. 173, §4° que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise [...] ao aumento arbitrário dos lucros". Quer algo mais abusivo e contrário ao desenvolvimento do que a cobrança de juros a taxas superiores a 100% ao ano?
Por essas e outras razões é que sempre adotei a tese de que o art. 192, §3º da CF/88, quando vigente, era auto-aplicável e que o art. 4º, IX, da Lei 4.595/64 não teria sido recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha de raciocínio, e observando-se as normas do Código Civil, as instituições financeiras não estariam autorizadas a cobrar juros superiores a 12% ao ano. É o que sempre sustentei em meus votos.
Afinal, era preciso que se exercesse algum controle sobre a lucratividade bancária e, via de conseqüência, sobre os direitos dos "consumidores de crédito". Mesmo não sendo especialista, creio que em nenhuma outra atividade econômica as autoridades reguladoras permitem lucros tão exorbitantes.
Contudo, essa tese foi superada por reiterados posicionamentos dos Tribunais superiores, notadamente a Súmula vinculante nº. 7, do STF e o julgamento paradigma proferido pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. O que restou sacramentado é que há de se observar a taxa média de mercado. Resumo da ópera: em razão do que se decidiu no Recurso Especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C) a nós, juízes e desembargadores integrantes da "justiça ordinária" – não no sentido de ser ruim; que Deus me livre de tamanha blasfêmia –, cabe tão somente verificar se a taxa de juros está de acordo com a taxa média de mercado. Por força dessa fonte formal do Direito (a jurisprudência vinculativa), agora os juízes são compelidos a chancelar os juros exorbitantes previstos nos contratos bancários. Não agir assim é atentar contra os princípios da celeridade e efetividade. Faz-se aqui, desmancha-se acolá.
Uma vez que a taxa será média, e não máxima, poder-se-ia pensar que o resultado dessa definitiva orientação jurisprudencial, que, de acordo com o sistema normativo em vigor, está muito acima da própria lei, não seria de todo desastroso para o pobre consumidor brasileiro, que, para pagar o carro mais caro do mundo, a fatura da telefonia mais cara do mundo e tantos outros produtos (incluindo os medicamentos) e serviços mais caros do mundo, lança mão de créditos à taxa de juros mais elevadas do mundo – isso é que é mania de grandeza.
Ocorre que essa taxa média é aferida não por parâmetros fixados por autoridades eqüidistantes dos interesses em conflito. Pasmem os senhores – aliás, no Brasil, escândalo algum é capaz de causar pasmos, muito menos as escandalosa taxas de juros –, a taxa média é apurada pelo Banco Central, mas a partir das taxas cobradas pelas próprias instituições de crédito. Isso é o mesmo que colocar raposas para tomar conta do galinheiro e depois mandar o leão verificar quantas galinhas cada uma comeu.
O fato é que, pela aplicação desse eufemismo, denominado "taxa média de mercado", é comum ao julgador constatar e ter que engolir contratos cujos juros chegam à casa de 12 ao mês (o que, capitalizados mensalmente, representam 289,60% ao ano), e não 12% ao ano, como estabelecem a Constituição Federal e o nosso relegado Código Civil. O arquitetado embuste serve ao menos para aliviar a consciência do juiz. Não julgamos mais se os juros são ou não extorsivos e se a operação caracteriza agiotagem institucionalizada, mas sim se está de acordo com a "taxa média".
Além desses aspectos, é preciso ter em mente que o Governo Federal, em sucessivos mandatos, utiliza mecanismos macroeconômicos de elevação dos juros reais, ao argumento de é preciso desestimular o consumo, como meio de conter o dragão inflacionário. De um lado os pobres e remediados (são os que mais sofrem os efeitos deletérios das altas taxas de juros) são estimulados até não mais resistirem aos encantos do vestido novo, do carro vermelho e do aparelho celular que rebenta pipoca e de outro o Governo e bancos sobem a taxa de juros. Essa combinação é paradoxal, para não dizer demoníaca, porque ainda acredito em Deus, o que deixa o "coisa ruim" fora da minha linha de raciocínio. Mas não da linha de raciocínio dos islâmicos que, como se viu, já associavam os juros extorsivos às atividades ligadas a Satanás.
Como nessa altura do campeonato já não ando acreditando em mais nada, nem mesmo no resultado da loteria esportiva, que tinha como sagrado e verdadeiro, duvido se a contenção da inflação, de fato, constitui a genuína razão da exorbitância das taxas de juros. Como pecador recalcitrante, confesso que chego a pensar que a finalidade do aumento da taxa de juros e da permissão – via ação e inação governamental- é melhorar os minguados lucros dos bancos, que chegam a triplicar o investimento em um ano. Afinal, eles, juntamente com as empreiteiras, figuram como os principais financiadores de campanhas políticas. Pai, perdoe esse pobre juiz por mais esse ultraje; ele não sabe o que faz, muito menos o que diz (Lucas 23:34).
Quanto à lucratividade dos bancos, o argumento da livre iniciativa não convence. Aqueles que observam o panorama atual do setor presenciam diversas fusões e incorporações, de forma que o mercado bancário encontra-se concentrado na mão de poucos. Nesse quadro, é fácil prever que a ausência de competição permite que esses atores, sob os olhares compassivos do Judiciário, elevem à estratosfera a "taxa média de mercado", segundo os próprios interesses e a ganância de todos.
Aos consumidores restava a trincheira do Judiciário. Agora, com a decisão que amordaça a justiça ordinária, está tudo dominado. Somos impedidos de escutar Aristóteles e de observar os preceitos das milenares práticas espirituais. Está do jeito que o diabo gosta. Resta-nos apenas, de joelhos no chão, orar para o restabelecimento do respeito à Constituição e ao Código Civil, que a Justiça, de olhos vendados, diz não ser aplicável aos banqueiros. Pai, não permita que as autoridades monetárias e o Legislativo deste pobre país sejam seduzidos pelas promessas da ausência de regulação, corolário do livre mercado; pai, faça essa boa gente lembrar do que ocorreu no setor bancário estadunidense, o qual, pela ausência de rédeas, produziu uma crise mundial sem precedentes, que alcançou o mundo, como uma tsunami, embora só uma marolinha até agora tenha chegado às praias brasileiras; pai, levante a venda dos olhos dos juízes brasileiros, de forma a permitir-lhes enxergar o desequilíbrio e assim, revendo jurisprudência já assentada, retirem o manto da coisa julgada que está a assegurar a agiotagem dos bancos brasileiros. Amém.

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