| Se eu avançar .............................. Se eu morrer .............................. Se eu recuar .............................. Na duvida .............................. obs.: Se for beber?........................ Obs.: Quanto ao item 3 (mate-me)... Pode pensar duas vezes - ou mais?
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quarta-feira, 1 de junho de 2011
Em alguns lugares ela já não existe mais!!!
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Padre nota 10!!
Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas..
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião.
A Cruz deve ser retirada !
Nunca gostei de ver a Cruz em tribunais, onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são vendidas e compradas.
Não quero ver a Cruz nas Câmaras Legislativas, onde a corrupção é a moeda mais forte.
Não quero ver a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas (pobres) morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causadora da desgraça dos pequenos e pobres.
Frade Demetrius dos Santos Silva - São Paulo/SP
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião.
A Cruz deve ser retirada !
Nunca gostei de ver a Cruz em tribunais, onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são vendidas e compradas.
Não quero ver a Cruz nas Câmaras Legislativas, onde a corrupção é a moeda mais forte.
Não quero ver a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas (pobres) morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causadora da desgraça dos pequenos e pobres.
Frade Demetrius dos Santos Silva - São Paulo/SP
terça-feira, 24 de maio de 2011
Depoimento da professora Amanda Gurgel
YouTube - Depoimento da professora Amanda Gurgel
Esta responsabilidade é de vocês Parlamentares. Legislam Leis que favorecem a quem vocês querem enquanto Alunos e Educadores passam por situações como essa guerreira AMANDA GURGEL. R$:930,00, São estes números que vocês acham que um cidadão deve ganhar? Eles dedicam uma vida a ensinar os filhos da PÁTRIA CHAMADA BRASIL?
Vão continuar fazendo de conta que nada está acontecendo. Não é só a Amanda Gurgel que passa por situação humilhante. Sabe quanto ganha um professor Municipal da Cidade de Natividade no Estado do Rio de Janeiro? Referente ao mês 04/2011 - Salário Base R$: 756,90; de transporte se ela morar fora do município ela irá pagar R$: 235,20; será que ela consegue alimentar sua família?
Acordem! Vocês estão aí para servir e não para constranger servidores que querem mudar esse País. É por isso que vocês foram eleitos. Preciso acreditar que vocês merecem estar aonde foram colocados, caso contrário é muita vergonha saber que quem legisla as Leis deste País, são coniventes com a situação.
Sebastião G. Vieira.
Em 24/05/2011 às 23:03
Esta responsabilidade é de vocês Parlamentares. Legislam Leis que favorecem a quem vocês querem enquanto Alunos e Educadores passam por situações como essa guerreira AMANDA GURGEL. R$:930,00, São estes números que vocês acham que um cidadão deve ganhar? Eles dedicam uma vida a ensinar os filhos da PÁTRIA CHAMADA BRASIL?
Vão continuar fazendo de conta que nada está acontecendo. Não é só a Amanda Gurgel que passa por situação humilhante. Sabe quanto ganha um professor Municipal da Cidade de Natividade no Estado do Rio de Janeiro? Referente ao mês 04/2011 - Salário Base R$: 756,90; de transporte se ela morar fora do município ela irá pagar R$: 235,20; será que ela consegue alimentar sua família?
Acordem! Vocês estão aí para servir e não para constranger servidores que querem mudar esse País. É por isso que vocês foram eleitos. Preciso acreditar que vocês merecem estar aonde foram colocados, caso contrário é muita vergonha saber que quem legisla as Leis deste País, são coniventes com a situação.
Sebastião G. Vieira.
Em 24/05/2011 às 23:03
sexta-feira, 20 de maio de 2011
João Paulo II foi beatificado em 1º de maio
Leonardo Meira
Da Redação, com Rádio Vaticano (em italiano - tradução de CN Notícias)
vatican.vaJoão Paulo II foi Papa durante mais de 25 anos, entre 16 de outubro de 1978 e 2 de abril de 2005
O Papa João Paulo II será beatificado em 1º de maio de 2011. A data foi oficializada na manhã desta sexta-feira, 14, com a assinatura do decreto de beatificação pelo Papa Bento XVI, que recebeu em audiência o prefeito da Congregação para as Causas dos Santos, Cardeal Angelo Amato.
A cura da religiosa francesa Marie Simon-Pierre Normand do Mal de Parkinson foi o milagre reconhecido para a Beatificação.
O Rito de Beatificação será presidido pelo próprio Santo Padre, na Basílica de São Pedro, no Vaticano, no II Domingo da Páscoa - conhecido como da Divina Misericórdia, Festa litúrgica instituída pelo próprio João Paulo II.
"A sua vida e o seu Pontificado foram percorridos pelo desejo de dar a conhecer ao mundo todo [...] a consoladora e entusiasmante grandeza da misericórdia de Deus", afirma o diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, padre Federico Lombardi.
De acordo com padre Lombardi, a urna com os restos mortais do Papa polonês será transferida das Grutas Vaticanas para o altar da Capela de São Sebastião, na Basílica de São Pedro. No translado, ela não será aberta - logo, não será uma exumação.
Ainda não foi decidida a data em que será celebrada a memória litúrgica do Beato João Paulo II. Esse dia será estabelecido pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos após a Beatificação.
Karol Wojtyla - nome de batismo de João Paulo II - foi o 264º Pontífice da Igreja Católica, o primeiro de origem eslava. Ele faleceu em 2 de abril de 2005, após mais de 25 anos como Sucessor de São Pedro.
De acordo com o Cardeal Angelo Amato, a Causa de João Paulo II teve dois aspectos facilitadores.
"O primeiro diz respeito à dispensa pontifícia da espera de cinco anos para o seu início. Já a segunda foi a passagem para um tribunal especial, que não a colocou em lista de espera. No entanto, no que diz respeito ao rigor e zelo processual, não foram dados privilégios. A Causa foi tratada como as outras, seguindo todos os passos previstos pela legislação da Congregação", disse.
Na lista, figuram também os nomes de outros candidatos à honra dos altares através do próximo passo, que é o reconhecimento de mais um milagre para a canonização.
Processo de beatificação
- 28/04/2005 - Bento XVI concedeu dispensa do tempo de cinco anos de espera para o início da Causa de Beatificação e Canonização de João Paulo II. A causa foi aberta oficialmente em 28 de junho pelo vigário-geral para a Diocese de Roma, Cardeal Camillo Ruini.
O Vaticano explica que a dispensa pontifícia dos cinco anos de espera entre a morte do candidato a santo e o início da Causa aconteceu devido à "imponente fama de santidade de que gozava João Paulo II em vida, na morte e depois da morte";
- 2/04/2007 - dois anos após a morte, na Basílica de São João de latrão, em Roma, o Cardeal Camillo Ruini declarou concluída a primeira fase diocesana do processo de beatificação de João Paulo II, confiando os resultados à Congregação para as Causas dos Santos. Isso acontece através de uma cerimônia jurídico-processual durante a qual são lidas, em latim, as palavras para a passagem dos documentos, compostos por 130 testemunhos a favor e contra a beatificação, além da conclusão de teólogos e historiadores a respeito;
- 1º/04/2009 - os relatos de possíveis milagres pela intercessão do Papa polonês sob avaliação da Congregação para as Causas dos Santos somam mais de 250;
- 19/12/2009 - com um decreto assinado pelo Papa Bento XVI, são reconhecidas as virtudes heroicas e Wojtyla é proclamado venerável;
- 21/10/2010 - uma Comissão Médica da Congregação para as Causas dos Santos recebe os Atos da Investigação Canônica, bem como os detalhes das perícias médico-legais, para exame científico. Os peritos, após estudar com o habitual cuidado os testemunhos processuais e toda a documentação, expressam-se favoravelmente quanto à inexplicabilidade científica da cura;
- 14/12/2010 - os Consultores teólogos, após terem acesso às conclusões médicas, procedem à avaliação teológica do caso e, unanimemente, reconhecem a unicidade, antecedência e caráter coral da invocação destinada ao Servo de Deus João Paulo II, cuja intercessão foi eficaz para a cura prodigiosa;
- 11/01/2011 - a Sessão Ordinária dos Cardeais e dos Bispos da Congregação para as Causas dos Santos emite unanimemente uma sentença afirmativa sobre a cura milagrosa da Irmã Marie Simon Pierre, como realizada por Deus de modo cientificamente inexplicável, após intercessão do Sumo Pontífice João Paulo II, confiadamente invocado tanto pela curada quanto por muitos outros fiéis.
Leia mais
http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=279967
Da Redação, com Rádio Vaticano (em italiano - tradução de CN Notícias)
vatican.vaJoão Paulo II foi Papa durante mais de 25 anos, entre 16 de outubro de 1978 e 2 de abril de 2005
O Papa João Paulo II será beatificado em 1º de maio de 2011. A data foi oficializada na manhã desta sexta-feira, 14, com a assinatura do decreto de beatificação pelo Papa Bento XVI, que recebeu em audiência o prefeito da Congregação para as Causas dos Santos, Cardeal Angelo Amato.
A cura da religiosa francesa Marie Simon-Pierre Normand do Mal de Parkinson foi o milagre reconhecido para a Beatificação.
O Rito de Beatificação será presidido pelo próprio Santo Padre, na Basílica de São Pedro, no Vaticano, no II Domingo da Páscoa - conhecido como da Divina Misericórdia, Festa litúrgica instituída pelo próprio João Paulo II.
"A sua vida e o seu Pontificado foram percorridos pelo desejo de dar a conhecer ao mundo todo [...] a consoladora e entusiasmante grandeza da misericórdia de Deus", afirma o diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, padre Federico Lombardi.
De acordo com padre Lombardi, a urna com os restos mortais do Papa polonês será transferida das Grutas Vaticanas para o altar da Capela de São Sebastião, na Basílica de São Pedro. No translado, ela não será aberta - logo, não será uma exumação.
Ainda não foi decidida a data em que será celebrada a memória litúrgica do Beato João Paulo II. Esse dia será estabelecido pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos após a Beatificação.
Karol Wojtyla - nome de batismo de João Paulo II - foi o 264º Pontífice da Igreja Católica, o primeiro de origem eslava. Ele faleceu em 2 de abril de 2005, após mais de 25 anos como Sucessor de São Pedro.
De acordo com o Cardeal Angelo Amato, a Causa de João Paulo II teve dois aspectos facilitadores.
"O primeiro diz respeito à dispensa pontifícia da espera de cinco anos para o seu início. Já a segunda foi a passagem para um tribunal especial, que não a colocou em lista de espera. No entanto, no que diz respeito ao rigor e zelo processual, não foram dados privilégios. A Causa foi tratada como as outras, seguindo todos os passos previstos pela legislação da Congregação", disse.
Na lista, figuram também os nomes de outros candidatos à honra dos altares através do próximo passo, que é o reconhecimento de mais um milagre para a canonização.
Processo de beatificação
- 28/04/2005 - Bento XVI concedeu dispensa do tempo de cinco anos de espera para o início da Causa de Beatificação e Canonização de João Paulo II. A causa foi aberta oficialmente em 28 de junho pelo vigário-geral para a Diocese de Roma, Cardeal Camillo Ruini.
O Vaticano explica que a dispensa pontifícia dos cinco anos de espera entre a morte do candidato a santo e o início da Causa aconteceu devido à "imponente fama de santidade de que gozava João Paulo II em vida, na morte e depois da morte";
- 2/04/2007 - dois anos após a morte, na Basílica de São João de latrão, em Roma, o Cardeal Camillo Ruini declarou concluída a primeira fase diocesana do processo de beatificação de João Paulo II, confiando os resultados à Congregação para as Causas dos Santos. Isso acontece através de uma cerimônia jurídico-processual durante a qual são lidas, em latim, as palavras para a passagem dos documentos, compostos por 130 testemunhos a favor e contra a beatificação, além da conclusão de teólogos e historiadores a respeito;
- 1º/04/2009 - os relatos de possíveis milagres pela intercessão do Papa polonês sob avaliação da Congregação para as Causas dos Santos somam mais de 250;
- 19/12/2009 - com um decreto assinado pelo Papa Bento XVI, são reconhecidas as virtudes heroicas e Wojtyla é proclamado venerável;
- 21/10/2010 - uma Comissão Médica da Congregação para as Causas dos Santos recebe os Atos da Investigação Canônica, bem como os detalhes das perícias médico-legais, para exame científico. Os peritos, após estudar com o habitual cuidado os testemunhos processuais e toda a documentação, expressam-se favoravelmente quanto à inexplicabilidade científica da cura;
- 14/12/2010 - os Consultores teólogos, após terem acesso às conclusões médicas, procedem à avaliação teológica do caso e, unanimemente, reconhecem a unicidade, antecedência e caráter coral da invocação destinada ao Servo de Deus João Paulo II, cuja intercessão foi eficaz para a cura prodigiosa;
- 11/01/2011 - a Sessão Ordinária dos Cardeais e dos Bispos da Congregação para as Causas dos Santos emite unanimemente uma sentença afirmativa sobre a cura milagrosa da Irmã Marie Simon Pierre, como realizada por Deus de modo cientificamente inexplicável, após intercessão do Sumo Pontífice João Paulo II, confiadamente invocado tanto pela curada quanto por muitos outros fiéis.
Leia mais
http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=279967
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Cartões de crédito o abuso das administradoras
Autor: vital brigidoNeste sentido introdutório devemos expor na visão de FRAN MARTINS que a emissão dos cartões de crédito propriamente ditos figuram empresas bancárias , que possibilitam ao titular do cartão a utilização de um crédito bancário, e empresas não bancárias que, apesar de concederem crédito ao titular, não permitem que esse se utilize do crédito bancário, ficando, portanto, o comprador a dever à empresa e não a um estabelecimento de crédito. Essas empresas intermediárias emitem os cartões e os distribuem a pessoas físicas ou jurídicas, credenciando-as a adquirir bens ou serviços de terceiros, filiados ao sistema emissor, devendo o pagamento das despesas ser feito, ao vendedor, não pelo comprador, mas pelo organismo emissor dos cartões.
RELAÇÃO FINANCEIRA E JURÍDICA
Na relação financeira entre as partes, que embora realizada na maioria das vezes, entre particulares, há a evidência, manifesto interesse público diante, da dimensão do próprio interesse que cerca a matéria envolvendo o cartão de crédito. Devemos ressaltar a existência de uma divergência entre o sistema dos cartões de créditos bancários dos não bancários.
A distribuição de crédito via o instrumento de cartão de crédito, quer na forma de crédito junto ao comércio e na forma de crédito financeiro temos na concepção técnica e com o objetivo jurídico das discussão dos abusos cometidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito pois atualmente, o cidadão ou consumidor se encontra mais desprotegido e em razão do desenvolvimento do setor, devidamente estruturado e planificado com a moderna técnica de atuar, inclusive, informatizado, impondo, nessa relação, a vontade preponderante do em sacrifício do consumidor pois , nem sempre, tem condições de impor ou exigir igualdade no tratamento.
Falece, assim de melhores condições para um tratamento igualitário que, na relação contratual e financeira, deve existir resultando, em tempos atuais, ausente inclusive a participação de um dos pólos interessados na elaboração do contrato com a Administradora do Cartão de Crédito , pois sem qualquer anuência da parte consumidora, impõe um contrato sem qualquer possibilidade de discussão referente aos seus limites e conseqüências.
CARTÃO DE CRÉDITO E A RELAÇÃO DE CONSUMO
O cartão de crédito motiva o próprio consumo e já alguns chegam a sustentar que estamos em plena transformação da sociedade de consumo em sociedade de crédito. Portanto, o crédito de consumo resulta convertido numa peça indispensável para um sistema que busca uma ótima combinação entre a satisfação das necessidades de consumo e a sobrevivência do próprio modelo econômico brasileiro. As conseqüências em relação ao consumidor resultam enormes, inclusive, diante constante oferta de crédito facilitado pelas Administradoras de Cartões de Crédito , em perda da racionalidade na negociação hipotecando seu próprio futuro.Assim, aplica-se os dogmas contido no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de adesão das Administradoras de Cartões de Crédito. Os contrato não fogem a essa incidência, na medida em que se refiram a pactos celebrados entre a Administradora de Cartões de Crédito e o usuário, como consumidor, ou seja, efetivo destinatário final - econômico do crédito utilizado junto ao comércio ou aos recursos utilizados pelo sistema de crédito saque cash junto a Administradora.
O contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito ou o contrato de associado das Administradoras de Cartões de Crédito são contratos do tipo de adesão com a incidência das normas de proteção do consumidor, pois, com essas operações , o usuário do serviço da Administradora pode efetivamente ser o destinatário final dos recursos (inclusive o sistema cash). O sistema de proteção e defesa do consumidor não permite que se interprete o art. 29 do CDC de modo a entender-se que todos quantos estejam simplesmente expostos a qualquer tipo de prática comercial abusiva possam invocar a proteção das normas do CDC. A proteção das normas especiais do CDC ocorre em todos os casos envolvendo a Administradora do Cartão e o Consumidor que encontra o resplado jurídico do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, pois conforme comprovamos trata-se de uma relação de consumo. Comentando o alcance do prescrito pelo art. 52 do CDC, diz Nelson Nery Júnior que:
"Neste dispositivo a lei ratifica os termos do art. 3º, § 2º, que define o serviço como objetivo de relação de consumo incluindo nesse conceito os de natureza creditícia e financeira". São redutíveis ao regime deste artigo todos os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo , de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo de aquisição de imóvel etc., desde que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo, em que o creditado, o financiado ou o contratante do mútuo seja o beneficiário final do ajuste, ou seja, não se constitua um caso de repasse do numerário.
JUROS LIMITADOS NOS CARTÕES DE CRÉDITO SEGUNDO A ORDEM JURISPRUDENCIAL
Devemos inicialmente transcrever o importante pensamento do Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA respeito dos juros limitados: "Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.Todo parágrafo tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo) liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa. Veja-se, pôr exemplo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 192. Ele disciplina o assunto que consta dos incisos I e II do artigo, mas suas determinações, pôr si, são autônomas, pois uma vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações impostas no citado parágrafo. Se o texto em causa fosse inciso de artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem ferir a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. Juros reais os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela ganho efetivo e não simples modo de corrigir a desvalorização monetária. As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha Lei da Usura (Decreto 22.626/33) ainda está em vigor." Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, páginas 694 e 695.
PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO FINANCEIRO PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO
O anatocismo, realmente a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito , pois a previsão do art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Na mesma RT 734/488 lê-se: "A capitalização mensal de juros (juros sobre juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Dec. 22.626/33 pela Lei 4.595/64".
Diante disto, devemos ainda expor que os nossos Tribunais decidem com unanimidade repudiando a prática do anatocismo inclusive com as Administradoras de Cartões de Crédito:
"Art. 1º. É vedado, é será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".
"Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Aplicável portanto às Administradoras de Cartão de Crédito o aludido art. 1º , estabelecendo, a taxa de juros em 12% ao ano (o dobro da taxa prevista no art. 1.062 do CC). Confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça, representada por essas ementas, entre inúmeras outras: "Direito privado. Juros. Anatocismo. A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (4.595, de 31.12.64). Atualização da Súmula 121 do STF. Recurso provido" (Resp. 2.293, Sr. Min. Cláudio Santos).
Pôr sua vez, THEOTÔNIO NEGRÃO em nota ao Artigo 4 do Decreto 22626/33 comentou o seguintes: "Esta súmula121 deve ser harmonizada com a de n. 596 em nota no artigo 1 e com a Súmula 93 do STJ. A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor de instituições financeiras (RSTJ 13/352, 22/197; RTJ 92/341, 98/851, 108/277,124/616; STF 1343/218)".
Ou seja, de acordo com o explicitado pelo artigo mencionado e o posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL veda-se a capitalização de juros, sendo que a Súmula 596 ainda que venha a ser invocada como hipótese de permissão para a capitalização de juros não guarda relação lógica com a pratica do anatocismo. Nos termos do julgamento do RE 90.341, - RTJ 92/341 onde o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pronunciou-se no seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo".
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS GERADOS PELA
INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DO SPC PELA
ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO
Neste tópico devemos ressaltar que uma indevida inscrição dos nomes de consumidores nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito poderá gerar uma série de danos que devem ser indenizáveis pela Administradora. Vejamos os principais precedentes dos nossos Tribunais a respeito do assunto:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESP 165727/DF QUARTA TURMA
Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade.
IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses.
OS CONTRATOS DE ASSOCIADO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSTITUEM COMO EXPRESSARAM OS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ ELI DE SOUZA (AC.2690) E EUGÊNIO ACHILE GRANDINETTI (AC.9740) COMO AUTÊNTICOS PACTOS DE ADESÃO ONDE DEVEM TER A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO PORTANTO A SUA INTERPRETAÇÃO SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 47 DO REFERIDO CÓDIGO.
COM A APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DOS DOGMAS JURÍDICOS CONTIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SÃO CONSIDERADAS NULAS TAMBÉM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO AS CLÁUSULAS POTESTATIVAS COMO A DA PERDA TOTAL DOS VALORES PAGOS NA TAXA DE ADESÃO EM FAVOR DA ADMINISTRADORA , DE COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS NÃO AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR BEM COMO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE PLENA DA CLÁUSULA MANDATO DE REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR ADERENTE JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A QUE AUTORIZA A ADMINISTRADORA EM EMITIR LETRA DE CÂMBIO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL 26.786-MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO MINISTRO ATHOS CARNEIRO;
ASSIM DEVE-SE AINDA SER APLICADO AO CONSUMIDOR ADERENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO INSTITUTO DE LESÃO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EUILIBRIO ECONÔMICO E CONTRATUAL E A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS TÓPICOS CONTIDOS NOS CONTRATOS QUE ENSEJAM UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA PELA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TORNA-SE OUTROSSIM IMPOSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PRÁTICA DO ANATOCISMO FINANCEIRO EM CONTRATOS FIRMADOS JUNTO AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES EM FUNÇÃO DA SUMULA 121 E DE FORMA CAPITALIZADA QUE VEM A CONTRARIAR O ARTIGO 4 DO DECRETO 22626/33 – LEI DE USURA FINANCEIRA.
EM DETRIMENTO DAS DECISÕES DE ORDEM JURISPRUDENCIAL , OS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DEVEM TER A TAXA DE JUROS REAIS (ENCARGOS, CORREÇÕES DE JUROS) LIMITADOS AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, DO ARTIGO 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EM FUNÇÃO DO DESPACHO 79 DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA A MULTA MORATÓRIA DEVE SER LIMITADA EM 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA (LEI 8078/90 e 9298/96), A MULTA CONVENCIONAL DEVE SER DECLARADAS NULAS EM FUNÇÃO DO ARTIGO 917 DO CC E DO ARTIGO 54 DA LEI 8078/90.
APLICAR-SE A AINDA EM FUNÇÃO DO DESPACHO 79 DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NA QUESTÃO DOS PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE AMIGÁVEL DEVEM INEXISTIR EM FUNÇÃO DO INCISO XII DO ARTIGO 51 DA LEI 8078/90 QUE VEDA DE PLENO DIREITO A COBRANÇA DE UMA PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE VENHA EM ONERAR O CONSUMIDOR-ADERENTE DO CONTRATO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
SOB Á ÉGIDE DO DESPACHO 79 DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEVE SER DECLARADA NULA DE PLENO DIREITO A MULTA CONVENCIONAL DE 50% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PORTANTO, PODEMOS APROFUNDAR A QUESTÃO E ALERTAR AOS CONSUMIDORES E ADERENTES AOS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS ABUSOS COMETIDOS E NUMA VISÃO JURISPRUDENCIAL E MANIFESTAÇÃO ATUAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS A RESPEITO DOS TEMAS EM DISCUSSÃO PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO E CONTRATUAL .
http://www.artigonal.com/jurisprudencia-artigos/cartoes-de-credito-o-abuso-das-administradoras-4239080.html
Perfil do Autor
VITAL BRÍGIDO-ADVOGADO
ESPECIALIDADE EM PROCESSO CIVIL E GESTÃO DO PROCESSO PELA ESMEC (ESCOLA DE MAGISTRADOS DO ESTADO DO CEARÁ)/ ATUA COM AÇÕES TRABALHISTAS, AÇÕES DE EXECUÇÃO E COBRANÇA, CIVEIS, CRIMINAIS E DPVAT Email: vitalbrigido@hotmail.com
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