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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

PLANO DE SAÚDE DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA


Cristina Siliprandi Giordani
12/06/2009 10:57

Usuário banido

O plano de saúde gratuito ou custeado parcialmente pelo empregador não tem natureza salarial e, por isso, não se reflete sobre a remuneração do empregado. Entretanto, uma vez concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele.

O fato de o trabalhador estar afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos ou de aposentadoria por invalidez não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Ele deve continuar mantendo o plano de saúde, porque o contrato de trabalho continua em vigor _apenas há a cessação temporária dos seus efeitos; só não há a exigência do empregado trabalhar e do empregador em pagar salário. Vale lembrar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos (Súmula 160 do TST).

Somente aquelas obrigações que estão condicionadas à prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, horas extras, adicional noturno etc., podem ser suprimidas enquanto perdurar o afastamento do trabalho.

Privar o trabalhador do direito ao plano de saúde gratuito ou parcialmente custeado pelo empregador, no momento em que está mais necessitado de assistência médica e, portanto, de tratamento médico para seu restabelecimento, só retardará o seu retorno ao trabalho, o que não interessa à empresa.

A isso se acresce o fato de a suspensão no pagamento do plano de saúde poder configurar tratamento discriminatório ao empregado que está em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.

O empregador concede plano de saúde empresarial aos funcionários não só para evitar ausências ao trabalho, decorrentes de esperas prolongadas nas filas do INSS para atendimento médico-hospitalar, mas, também, para atrair os melhores empregados e profissionais do mercado. Logo, embora a prestação de serviços de saúde seja um dever do Estado, é certo que, quando o empregador concede plano de saúde gratuito ou parcialmente subsidiado ao empregado, esse benefício adere ao seu contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimido.

E se o empregado estiver afastado de suas atividades em razão de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, o empregador tem a obrigação de continuar mantendo o plano de saúde (e gratuitamente) por todo o tempo que perdurar o afastamento, por ter o dever de reparar os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador (responsabilidade civil do empregador em caso de culpa ou dolo).

Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica.

Caso o empregado perca a condição de segurado, em razão da suspensão do convênio, a empresa poderá ser obrigada, em sede de tutela antecipada, a incluí-lo novamente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária e pagamento das despesas médicas e hospitalares que ele eventualmente teve de arcar durante o período em que ficou sem assistência.

Não é demais lembrar que a empresa pode, ainda, ser condenada a pagar indenização por danos morais, porque a exclusão do empregado do plano de saúde fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-lo desamparado, sem tratamento médico particular (e gratuito, se arcado integralmente pela empresa ou de um padrão mais simples, se parcialmente custeado pelo empregador), no momento em que mais precisa, e à sorte da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado.

Em relação ao empregado aposentado por invalidez, a situação é ainda pior, pois certamente não conseguirá integrar-se em outro plano de saúde por discriminação. Portanto, a empresa deve manter o plano de saúde do trabalhador aposentado por invalidez, cujo contrato de trabalho não foi rescindido. Admite-se até que a empresa imponha uma condição, como, por exemplo, a de que o aposentado por invalidez arque integralmente com o valor do convênio após um ano da concessão do benefício previdenciário. Pelo menos o empregado aposentado por invalidez poderá continuar desfrutando do plano de saúde empresarial, que tem um custo menor.

Todavia, em relação ao aposentado por invalidez, em conseqüência de acidente do trabalho, a empresa deverá continuar custeando gratuitamente o plano de saúde.

Mas esse entendimento não é unânime. Há decisões da Justiça do Trabalho que não concederam ao trabalhador aposentado por invalidez o direito de usufruir do plano de saúde empresarial, sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o mesmo acontecendo com as obrigações patronais.

Ocorre que a empresa também tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Daí a importância de se assegurar a manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador afastado por motivo de doença ou por aposentadoria por invalidez.

Atenciosamente,

Cristina Siliprandi Giordani
giordaniadvogados@yahoo.com.br    

http://jus.com.br/forum/139306/plano-de-saude-durante-o-auxiliodoenca/

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Simplesmente amor

[]

Impossível deixar esta de fora.

Recebida por email de Fernando.

A responsabilidade do empregador por danos causados à saúde do trabalhador


Tamira Maira Fioravante e Luiz Fernando Alouche
I) COMENTÁRIOS PRELIMINARES
O secular desafio brasileiro de transformar os altos índices de crescimento econômico da nação em incremento equivalente nos indicadores sociais ganhou nos últimos anos um novo empecilho: o aumento no número de acidentes de trabalho.
Os atuais demonstrativos de ocorrência são absolutamente alarmantes e denotam a realidade precária das atmosferas de trabalho oferecidas no país, seja qual for o ramo de atividade sob análise. As conseqüências econômicas dessa conjuntura perniciosa vão desde o inchaço da Previdência Social pátria, até o desestímulo do investimento estrangeiro no país – afinal, é cada vez mais difícil imaginar um empreendedor moderno despreocupado com a cultura laboral vivenciada no país em que pretende ingressar.
Visando frear o crescimento exponencial de ocorrências evidenciado ano após ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso, promovendo fiscalizações mais e mais freqüentes, pautadas em normas cada vez mais rígidas.
Dentre as diversas ações públicas que tiveram como escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se, no âmbito jurídico, a polêmica previsão
legal de punir pecuniariamente o empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo obreiro, independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS.
Essa possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados.
Embora controversa em razão do caráter vanguardista, a ação é figura jurídica cada vez mais comum a quem milita no Direito em matéria trabalhista e previdenciária, e merece ser ostensivamente debatida dentre aqueles que trabalham para prevenir desembolsos futuros e inesperados para as empresas a esse título.

II) CONCEITOS FUNDAMENTAIS

II.1) Acidente do Trabalho

Independentemente do que sugere a nomenclatura do instituto, acidente do trabalho não é somente o desastre fortuito e pontual sofrido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades.
Em verdade, o conceito é muito mais amplo, abrangendo, além do infortúnio inesperado, toda doença decorrente do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

II.2) Doença Profissional
Doença profissional é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas que tem ligação íntima com a atividade praticada, ou seja, é própria da
profissão.
Existem vários exemplos práticos de doença profissional, podendo-se citar o “calo na voz” comumente desenvolvido por professores pelo esforço reiterado para a fala ou a L.E.R. (lesão por esforço repetitivo), que habitualmente acomete a datilógrafos nas mão, pulsos e ombros.
A doença profissional dá ensejo a Benefícios Previdenciários como o Auxíliodoença e o Auxílio-acidente.

II.3) Doença do Trabalho

A chamada doença do trabalho, tal como a doença profissional, decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa. A diferença reside no fato de a doença do trabalho ser desencadeada pelas condições em que o trabalho é desempenhado; por circunstâncias do meio ambiente de trabalho.
Pode-se citar, a título ilustrativo, o empregado de uma usina nuclear que, constantemente exposto à radiação, acaba por desenvolver câncer, ou ainda o trabalhador de uma indústria que lida com metais pesados e tem danos nos rins pelo acúmulo destas substâncias em seu organismo.

II.4) Acidente Típico

È o desastre que ocorre na ocasião do exercício do trabalho de maneira súbita e fortuita. Dentro da gama infinita de possibilidades, pode-se elencar o exemplo do profissional de limpeza que despenca de um prédio ao proceder à lavagem exterior das janelas ou, ainda, do eletricista que sofre uma parada cardíaca ao receber uma descarga elétrica de alta intensidade durante o desempenho de sua função.

III) PREVIDÊNCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS

Pela mera leitura dos gêneros de acidente do trabalho, evidencia-se que, embora possuam causas e conseqüências peculiares, todos os tipos decorrem do labor e acarretam a perda, maior ou menor, da capacidade de continuar desenvolvendo essa mesma atividade laboral.
Nesse passo, aspirando diminuir o contexto de insegurança que pairava sobre os círculos empregatícios e mitigar o estado de desamparo a que estava fadado o trabalhador vítima de acidente em serviço, idealizaram-se vantagens destinadas a amparar os trabalhadores desafortunados, hoje conhecidas como benefícios previdenciários.
Para tanto, constitui-se a Previdência Social como autarquia federal responsável, dentre outras coisas, pela arrecadação das contribuições que viabilizam o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho, ou seja, das moléstias e acidentes fortuitos que têm causa atrelada ao vínculo profissional.
Nesse passo, é pacifico que constituem requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários nos casos de acidente a contribuição regular ao INSS feita por trabalhador e empresa, bem como a relação direta entre acidente e serviço.
A determinação dessa relação direta, conhecida como Nexo Técnico Epidemiológico, incumbe à Previdência Social, e é o ponto central da discussão em que se pretende ingressar, pois é justamente pela determinação da culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado que é dado ensejo à mencionada Ação Regressiva proposta pelo INSS.

IV) AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EMPREGADOR CULPADO: POLÊMICA,
FUNDAMENTO, FINALIDADE E PROCESSAMENTO

Como já dito, o amparo financeiro ao trabalhador acidentado, operado mediante o pagamento de benefícios reparatórios, corre, via de regra, por conta do Instituto Nacional de Seguro Social. Contudo, a universalidade das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores e empresa à Previdência não se presta somente ao custeio dos acidentes já consumados, mas configuram, em verdade, um sistema de seguro ante o risco de futuros acidentes a que todos os trabalhadores estão expostos.
Este seguro funciona como garantia aos dois financiadores de sua cobertura, ou seja, às empresas e empregados. Aos trabalhadores, assegura o pagamento do auxílio financeiro no caso de incidente; aos empregadores, afasta a obrigação de seguir embolsando o trabalhador que perdeu a capacidade de produção, aos
moldes de um pensionamento compulsório.
Sob tal ótica, o pedido de reembolso feito pela Previdência Social contra o empregador por meio da Ação Regressiva é notoriamente controverso. É intuitivo considerar que a contribuição previdenciária a cargo da empresa, quando paga, tem condão justamente de afastar qualquer oneração futura. Com efeito, imaginar a obrigação de prestar indenização mesmo após pagar tal seguro, a priori, seria obrigar o empregador a um duplo desembolso para o mesmo fim.
Em verdade, se consideramos a situação como um bis in idem, termina-se por rebaixar o seguro contra acidente do trabalho a condição de mais um recolhimento burocrático sem retorno; um adorno encarecedor para a empresa. Por outro lado, aqueles que enxergam legitimidade na medida defendem-na sob o argumento de que a despesa arcada pelo INSS tem custo para toda a sociedade, sendo dever da Previdência zelar para que a culpa da empresa não seja repartida por todos aqueles que não concorreram para o acidente.
Por essa linha de raciocínio, quando o INSS se deparar com situações de acidente de trabalho em que o empregador for claramente responsável, ante o não cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, está obrigado o Órgão Público a ingressar com a competente Ação Regressiva com legitimidade garantida em lei federal e finalidade precipuamente pedagógica.
Diz-se ação com finalidade pedagógica por se considerar que exigir ressarcimento da empresa nesses casos é punir visando inibir a perpetuação da conduta ilícita, ao passo que se busca estabelecer um modelo de conduta a ser seguido pelas demais empresas, coibindo, de maneira exemplificativa e preventiva, que estas também deixem de cumprir com sua obrigação de oferecer um meio ambiente de trabalho hígido.
Em que pese toda a polêmica que circunda a eqüidade da medida, a realidade é que a Ação Regressiva proposta pelo INSS em face dos empregadores considerados culpados pelos acidentes sofridos por seus empregados encontra embasamento legal na Lei Previdenciária nº 8.213/1991.
Assim, tem-se que o processamento de tal Ação é possível sempre que presentes três requisitos: (i) um segurado do Sistema Previdenciário Público tenha sofrido um acidente de trabalho; (ii) tenha havido o pagamento de uma prestação social acidentária; e (iii) haja culpa do empregador no que toca à fiscalização e cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. 

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Um Milagre Eucarístico que ficou oculto 12 anos!

Publicado em 19/03/2008 por presentepravoce

Milagre Eucarítico existe mesmo ?
Ou é Invensão da Igreja Católica ?
Agimos como São Tomé quando duvidamos e queremos por o dedo na ferida aberta ao lado de Jesus.



Leia o Testemunho abaixo:
Um casal com problemas de relacionamento conjugal procurou Pe. Eli, quando ele era apenas um neo-sacerdote, via-se a principio ser um caso difícil tamanha era as diferenças entre os dois a começar por trinta anos na diferença de idade.




Depois de um longo dialogo e vários conselhos, pareceu-lhe que tudo ficaria bem entre o casal.

Foi quando a mulher pediu para lhe falar um outro assunto em particular.
Pensou Ele: Lá vem mais bomba !
Ela disse: Sabe Padre eu não sou Católica, sempre fui evangélica desde criança, mas tenho o costume de vir a missa de vez em quando, assim, só para ver como é!
Tenho uma dúvida, sempre quando passo em frente daquele sacrário eu sinto algo estranho,“ela sabia o nome, mais não sabia o que era”, sinto uma coisa dentro de mim que não sei explicar.
Então Padre Eli lhe deu, assim posso dizer, uma pequena aula de catequese, dizendo que ali estava o SACRAMENTO VIVO, Jesus Cristo presente em corpo, alma e divindade. E os detalhes que todo bom Católico deveria saber.
Ela ouviu e compreendeu o que estava sentindo em seu Coração, Era a Presença de Jesus Vivo.
Disse ela ainda: Padre tenho outra coisa a dizer;
Uma Lembrança que eu não consigo esquecer.
Sim Minha Filha.
Lembro-me quando tinha uns doze anos de idade, estávamos em uma casa reunidos quando chegou um jovem com uma rodinha branca nas mãos ”OSTIA”, dizendo, veja aqui, eu fui a uma missa, entrei na fila da Comunhão e fingindo ser Católico, peguei a Óstia e ao invés de coloca-la na boca, coloquei no bolso e trouxe até aqui este pedaço de pão, e vou lhes mostrar hoje, aqui e agora a grande mentira, a falsidade desta Igreja Católica que inventou este tal de corpo de Cristo e fica enganando a todos os católicos que lá participam.
O jovem pegou um martelo grande, colocou o pedaço de pão em cima de uma mesa, e numa só batida acertou-a de tal forma que a dissolveu por completo, vi também, que as pessoas próximas a ele, principalmente ele mesmo ficou todo respingado de vermelho côr de sangue, até a parede branca ficou toda marcada de vermelho.

O jovem não ficou bem, não estava normal, ficou totalmente fora de si e teve que ser internado num hospital. Não sei o que houve com ele, e nunca mais o vi, ninguém nunca mais tocou no assunto e não falavam sobre isso, e eu não sei até hoje o que aconteceu naquele dia.
Para Padre Eli isto também foi uma grande surpresa, vendo que um Testemunho como esse, um milagre Eucarístico ocorrido entre os evangélicos permaneceu tanto tempo escondido, logicamente não há provas nem estudos científicos nem nomes serão divulgados, pois o que ocorreu foi o contrário, não foi proposto preservar as provas que simplesmente foram apagadas, e estudar ou divulgar os fatos nem pensar, mas na memória de uma criancinha jamais foi esquecido e ficou gravado cada detalhe como num filme.


Há um Milagre Eucarístico recente como o de Lanciano ocorrido em 2003 na Itália, que apesar dos testemunhos e estudos terem comprovado a sua veracidade ainda não foi divulgado e nem declarado como um Milagre Verídico pela Igreja.
Após Padre Eli ter lhe explicado o que houvera acontecido.
Ela então lhe fez uma ultima pergunta;
O que é preciso para fazer a Primeira Comunhão?
















Deus Sempre fez e faz Milagres diariamente em nossas vidas, nós é que fazemos questão de não vê-los e outras vezes, como neste caso, até mesmo de OCULTÁ-LOS tendo esquecê-los por completo.
Diz um bom ditado, o pior cego é aquele que não quer ver, refletindo o interrogatório dos fariseus ao cego curado por Jesus.
(São João 9)
26 – Perguntaram-lhe ainda uma vez: Que foi que ele te fez? Como te abriu os olhos?
27 – Respondeu-lhes: Eu já vo-lo disse e não me destes ouvidos. Por que quereis tornar a ouvir?
Muitos duvidam como São Tomé e querem colocar o dedo na ferida de Jesus para comprovar a Verdade e Acreditar que Ele está Vivo realmente.
Acreditar naquilo que se vê, não é Fé, Fé é crer naquilo que não se pode ver. (Hebreus Cap 11)
Já a muito tempo Deus tem falado em particular também aos irmãos separados a respeito dos Sacramentos que não são vividos lá, tentado aproxima-los novamente de sua Mãe a Virgem Maria, isto sem propor uma troca de religião, mas sim um acolhimento destas Verdades.
Quando o Padre Eli contou este testemunho, veio me claramente uma cena do filme a Paixão de Cristo do Mel Gibson, quando o soldado Levanta o Martelo e bate no Cravo nas mãos de Jesus ocorre exatamente o que foi testemunhado acima, cena que, não foi vista pela jovem mulher, uma vez que, o testemunho é anterior à gravação do filme.
Esta cena está na foto e no Trailer Abaixo:

Cura de religiosa: o milagre atribuído a João Paulo II

CIDADE DO VATICANO, 30 Abr 2011 (AFP) -A cura inexplicável de uma religiosa francesa que sofria de Mal de Parkinson abriu o caminho para a beatificação do Papa João Paulo II, morto em 2005 após um longo calvário provocado justamente pelas consequências da doença.

A freira francesa, Marie Simon-Pierre, enfermeira de profissão, segundo a Congregação para a Causa dos Santos, curou-se inexplicavelmente depois de orações e pedidos dirigidos a João Paulo II, poucos meses após a morte do pontífice.

Para a beatificação, primeiro passo no longo caminho até a canonização, é preciso demonstrar que o candidato a santo intercedeu por um milagre.

Marie Simon-Pierre, na época com 40 anos, trabalhava em um hospital de Aix-en-Provence, no sul da França, quando foi diagnosticada em 2001 com Parkinson.

Em 2007, a religiosa decidiu contar à imprensa como havia melhorado "milagrosamente" depois que a doença se agravou, em 2005, ano da morte de João Paulo II.

Após dias de orações e pedidos de toda a comunidade ao papa polonês, Marie Simon-Pierre conta ter deixado de sentir os sintomas da doença na madrugada entre os dias 2 e 3 de junho.

"Eu me senti completamente transformada (...). Senti que estava curada", contou.

O caso da freira, que viu João Paulo II uma única vez em 1984, foi submetido à análise da Congregação da Causa dos Santos, que examinou e aprovou o milagre, após consultas junto a um conselho de especialistas médicos e teólogos.

O processo sofreu atrasos porque a congregação vaticana fez questão de considerar qualquer possível objeção, submetendo o caso a vários peritos.

De acordo com o monsenhor Slawomir Oder, encarregado da documentação para a canonização de João Paulo II, a religiosa enferma seguiu o conselho de sua madre superiora, que sugeriu que ela escrevesse em um pedaço de papel o nome de João Paulo II.

Depois de uma "súplica extrema" e ao longo de uma "noite de pregação", Marie Simon-Pierre teria então se curado, segundo Oder, destacando que entre os documentos que comprovam o milagre estão exemplos da caligrafia da religiosa antes e depois da cura misteriosa.

"A mudança na letra é impressionante: de ilegível a normal", afirmou.

Para não deixar dúvidas sobre a confiabilidade de seu depoimento, a religiosa se submeteu também a um exame psiquiátrico, contou Oder.

O prelado explicou ter escolhido o milagre da francesa entre outros atribuídos a João Paulo II para demonstrar que o papa sentia na própria pele "a batalha pela dignidade da vida".

Em 19 de dezembro de 2009, o Papa Bento XVI aprovou "as virtudes heroicas" de Karol Wojtyla - João Paulo II.

O processo de beatificação foi iniciado por Bento XVI dois meses depois da morte de seu predecessor, um prazo excepcionalmente breve.

Durante as dezenas de homenagens fúnebres a João Paulo II na praça de São Pedro, em Roma, milhares de fiéis clamaram pela canonização do pontífice.

Uma vez beatificado, é preciso provar que João Paulo II intercedeu em um segundo milagre para que seja canonizado.



http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2011/04/30/cura-de-religiosa-o-milagre-atribuido-a-joao-paulo-ii.jhtm

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