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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Câmara abre nova chance de ressarcimento por valores pagos a mais por energia, entre 2002 e 2009.

http://www2.imovelweb.com.br/noticias/valores-e-tributos/Poderao-ser-devolvidos-R--12-bi-pagos-a-mais-por-e.aspx

05/08/2011 por Imovelweb
Cobrança indevida na conta de luz chega a R$ 12 bilhões
                                                                             
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Brasília – Atualizados, alcançam R$ 12 bilhões os valores pagos a mais pelos brasileiros nas contas de consumo de energia elétrica, entre 2002 e 2009. Após grande polêmica acerca da “impossibilidade de devolução”, surge uma chance concreta para ressarcimento. Chegou ao Plenário da Câmara Federal o requerimento solicitando urgência na tramitação do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 10/11) que determina a devolução.

A cobrança irregular das tarifas de energia elétrica veio à tona por auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), durante as investigações da CPI criada na Câmara Federal para investigar o assunto. Conforme o levantamento do TCU, a metodologia de reajuste tarifário dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica permitiu às concessionárias receber ilegalmente cerca de R$ 1 bilhão por ano, no período de 2002 a 2009.

Ao comentar o projeto, um dos autores, o deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), observou que, apesar de reconhecer o erro e de corrigir a cláusula contratual que permitia o ganho ilegal das concessionárias, em dezembro de 2010 a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu negar o direito dos consumidores ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Para a negativa, a Aneel argumentou que os processos de reajuste até então realizados foram feitos de acordo com as normas pertinentes e contratos de concessão vigentes e, portanto, não deveriam ser revistos. O PDC 10/11 pretende sustar a decisão. “Já está no Ministério Público Federal um pedido para que as distribuidoras de energia elétrica respondam por apropriação indébita”, declarou Fonte à Agência Câmara de Notícias.


PDC 10/2011
Projeto de Decreto Legislativo


Situação: Aguardando Parecer na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC)

Identificação da Proposição

Apresentação
23/02/2011
Ementa
Para sustar os efeitos normativos do ato da Diretoria da ANEEL, que negou o direito dos consumidores brasileiros de serem ressarcidos do erro da metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as tarifas de energia elétrica, e obrigar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica a restituir o que receberam indevidamente dos consumidores, no período de 2002 a 2009.
Explicação da Ementa
Despacho nº 3.872, de 14 de dezembro de 2010.

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Ordinária

Despacho atual:
DataDespacho
18/03/2011Revejo o despacho aposto ao PDC 10/2011, para incluir a Comissão de Defesa do Consumidor, que deverá se manifestar antes da Comissão de Minas e Energia.
Às Comissão de
Defesa do Consumidor;
Minas e Energia e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinária

Última Ação Legislativa

DataAção
18/03/2011Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA ) 
Revejo o despacho aposto ao PDC 10/2011, para incluir a Comissão de Defesa do Consumidor, que deverá se manifestar antes da Comissão de Minas e Energia.
Às Comissão de
Defesa do Consumidor;
Minas e Energia e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinária
08/07/2011Comissão de Defesa do Consumidor (CDC ) 
Devolvido ao Relator, Dep. Chico Lopes (PCdoB-CE)

Apensados

Apensados ao PDC 10/2011 (1)

Documentos Anexos e Referenciados


Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação

ComissãoParecer
Comissão de Defesa do Consumidor  (CDC )-
Comissão de Minas e Energia  (CME )-
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC )-

Cadastrar para acompanhamentoTramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem DecrescenteAndamento
23/02/2011
PLENÁRIO (PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 10/2011, pelos Deputados Eduardo da Fonte (PP-PE) e Weliton Prado (PT-MG), que: "Para sustar os efeitos normativos do ato da Diretoria da ANEEL, que negou o direito dos consumidores brasileiros de serem ressarcidos do erro da metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as tarifas de energia elétrica, e obrigar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica a restituir o que receberam indevidamente dos consumidores, no período de 2002 a 2009". Inteiro teor
23/02/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Publicação inicial no DCD do dia 24/02/2011
23/02/2011
PLENÁRIO (PLEN )
  • Apresentação do Requerimento de Retirada de assinatura em proposição que não seja de iniciativa coletiva n. 537/2011, pelo Deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que: "Retirada de assinatura". Inteiro teor
28/02/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
  • Relatório de Conferência de Assinaturas do PDC 10/11. Inteiro teor
04/03/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
  • Às Comissões de
    Minas e Energia e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
04/03/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Publicação do despacho no DCD do dia 05/03/2011
09/03/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
09/03/2011
Comissão de Minas e Energia (CME )
  • Recebimento pela CME.
15/03/2011
Comissão de Minas e Energia (CME )
  • Designado Relator, Dep. José Otávio Germano (PP-RS)
18/03/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
  • Apense-se a este(a) o(a) PDC-13/2011. Inteiro teor
  • Revejo o despacho aposto ao PDC 10/2011, para incluir a Comissão de Defesa do Consumidor, que deverá se manifestar antes da Comissão de Minas e Energia.
    Às Comissão de
    Defesa do Consumidor;
    Minas e Energia e
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
  • Apense-se a este(a) o(a) PDC-13/2011. Inteiro teor
18/03/2011
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
  • Publicação do despacho no DCD do dia 19/03/2011
22/03/2011
Comissão de Minas e Energia (CME )
  • Devolução à CCP
22/03/2011
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC )
  • Recebimento pela CDC, com a proposição PDC-13/2011 apensada.
  • Designado Relator, Dep. Chico Lopes (PCdoB-CE)
07/07/2011
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC )
  • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CDC, pelo Deputado Chico Lopes (PCdoB-CE). Inteiro teor
08/07/2011
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC )
  • Devolvido ao Relator, Dep. Chico Lopes (PCdoB-CE)
03/08/2011
PLENÁRIO (PLEN )
  • Apresentação da Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 2567/2011, pelo Deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que: "Requer urgência para apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2011". Inteiro teor

Recomendações para tratamento da hepatite C com Boceprevir e Telaprevir


Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite
ONG - Registro n°.: 176.655 - RCPJ-RJ - CNPJ: 06.294.240/0001-22 - Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro (21) 4063.4567 - São Paulo (11) 3522.3154 (das 11.00 às 15.00 horas)
e-mail: hepato@hepato.com  - Internet:  www.hepato.com


Agência de Notícias das Hepatites


09/09/2011



Publicado o novo consenso de tratamento da hepatite C nos Estados Unidos


A American Association for the Study of Liver Disease  – AASLD – aprovou as novas diretrizes de tratamento da hepatite C incluindo os novos inibidores de proteases Boceprevir e Telaprevir. As diretrizes de tratamento são resultado do consenso por parte da AASLD resultado da analise de tudo o que foi publicado na literatura científica e da interpretação e discussão dos membros, lembrando que diretrizes ou consenso são normas gerais, servindo como guia para os profissionais médicos, mas não se constituem numa obrigatoriedade única a ser seguida, podendo sofrer adequações conforme o quadro clínico do paciente. Este consenso foi aprovado pela Infectious Diseases Society of America, e a National Viral Hepatitis Roundtable.

O novo consenso (em inglês) pode ser encontrado em http://hepato.com/p_protocolos_consensos/Guideline_HCV_AASLD_2011.pdf .  A importância destas diretrizes é que elas são exemplo e guia para todos os países na redação de seus consensos, protocolos e portarias de tratamento, assim, o futuro protocolo brasileiro para tratamento no SUS será, evidentemente, muito parecido.

Pessoalmente estou altamente preocupado com a introdução dos inibidores de proteases, por um lado pela expectativa e ansiedade que vejo nos pacientes achando que estamos numa revolução milagrosa no combate a doença. Sem duvida que os novos medicamentos representam uma revolução no tratamento ao aumentar grandemente a real possibilidade de cura, mas não os podemos considerar milagrosos, pois, por enquanto não poderão atender todos os casos.  Ainda, a responsabilidade do paciente passará a ser fundamental para se conseguir sucesso.  O paciente deverá ser educado e estar consciente que dependerá exclusivamente dele seguir rigorosamente as recomendações sobre a adesão para não colocar tudo a perder.

Outro problema que me tira o sono é que passaremos a ter três esquemas de tratamento na hepatite C, muito diferentes entre eles.  A dificuldade que isso representa para o profissional médico é imensa, podendo resultar em prejuízo para o paciente se as avaliações e acompanhamento estiverem errados ou equivocados. A utilização do Boceprevir ou do Telaprevir significará dois esquemas totalmente diferentes de administração, avaliação e acompanhamento, além daqueles que continuarão a serem tratados com interferon peguilado e ribavirina.

Muito ainda vamos falar tentando explicar cada esquema, cada caso, os diferentes efeitos colaterais e adversos, os efeitos psicológicos, mas vamos colocar devagar, caso contrario é muito difícil de explicar.

Farei a continuação alguns comentários gerais para uma interpretação geral das mudanças que acontecerão no tratamento da hepatite C com a chegada dos inibidores de proteases que se encontram publicadas nas recomendações das diretrizes da AASLD.

O interferon peguilado e a ribavirina continuam no tratamento da mesma forma, sendo por um período de 48 semanas para os genótipos 1, 4, 5 e 6 e por 24 semanas para os genótipos 2 e 3. A introdução dos inibidores de proteases Telaprevir e Boceprevir não substituem o Interferon nem a ribavirina.  O tratamento, quando indicado, passa a ser uma terapia tripla.  Os inibidores de proteases não podem ser utilizados em monoterapia.  Se utilizados sem o interferon e a ribavirina não produzem qualquer efeito.

Os inibidores de proteases Telaprevir e Boceprevir somente estão destinados ao tratamento do genotipo 1.  Não causam qualquer beneficio se utilizado nos genótipos 2 ou 3.
Por tanto, ao se utilizar os inibidores de proteases Telaprevir e Boceprevir será necessário rever e considerar vários conceitos, desde quem pode ser tratado, quem deve ser tratado e, especialmente, quem não pode ser tratado com tais medicamentos. É necessário ter muito cuidado, pois se trata de medicamentos novos que ainda não foram testados em todo tipo de paciente.


 
Recomendações para pacientes nunca antes tratados com interferon:

1 – O Boceprevir deve ser tomado a partir da quarta semana, três vezes ao dia, a cada 8 horas (entre 7 e 9 horas) entre as doses, na dosagem de 800 mg, junto com algum alimento leve. O interferon peguilado continua com uma aplicação semanal e a ribavirina será receitada conforme o peso do paciente.  Nas quatro primeiras semanas o tratamento é só com interferon peguilado e ribavirina. A duração total do tratamento poderá ser de 28 ou de 48 semanas, conforme a resposta apresentada nas primeiras semanas.

2 – Pacientes sem cirrose tratados com Boceprevir, interferon peguilado e ribavirina que na semana 8 e 24 se encontram indetectaveis na carga viral, podem ser considerados para um tratamento de somente 28 semanas de duração.

3 - Pacientes tratados com Boceprevir, interferon peguilado e ribavirina que na semana 12 apresentam um resultado de carga viral superior a 100 UI/ml ou que na semana 24 se encontram com qualquer carga viral, devem interromper o tratamento, pois não existe possibilidade de sucesso com a continuidade do tratamento.

4 - Pacientes tratados com Telaprevir, interferon peguilado e ribavirina devem iniciar a terapia com as três drogas ao mesmo tempo. A dose do Telaprevir é de 750 mg, três vezes ao dia, a cada 8 horas (entre 7 e 9 horas) entre as doses, junto com algum alimento gorduroso ingerido antes do Telaprevir. O interferon peguilado continua com uma aplicação semanal e a ribavirina será receitada conforme o peso do paciente. 

5 - Pacientes tratados com Telaprevir, interferon peguilado e ribavirina devem tomar os três medicamentos durante as primeiras 12 semanas e, a seguir, continuam somente com o interferon peguilado e ribavirina por mais 12 ou 36 semanas conforme a resposta apresentada nas primeiras semanas.

6 - Pacientes sem cirrose tratados com Telaprevir, interferon peguilado e ribavirina que na semana 12 se encontram indetectaveis na carga viral, podem ser considerados para um tratamento de somente 24 semanas de duração.

7 - Pacientes tratados com Telaprevir, interferon peguilado e ribavirina que nas semanas 4 ou 12 apresentam um resultado de carga viral superior a 1.000 UI/ml ou que na semana 24 se encontram com qualquer carga viral, devem interromper o tratamento, pois não existe possibilidade de sucesso com a continuidade do tratamento.

8 - Pacientes com cirrose tratados com Boceprevir ou Telaprevir, interferon peguilado e ribavirina devem receber tratamento durante 48 semanas de duração.


Recomendações para retratamento de pacientes já tratados com interferon:

Os pacientes que já receberam tratamento com interferon peguilado e ribavirina devem ser divididos em três categorias para saber qual o retratamento utilizando os inibidores de proteases, combinado com o interferon peguilado e ribavirina será o indicado.  Vejamos quais são as diferentes situações:

A – Respondedores NULOS: São aqueles que na semana 12 do tratamento com interferon peguilado e ribavirina não conseguiram na semana 12 ter uma baixa na carga viral de pelo menos 2 log.

B – Respondedores PARCIAIS: São aqueles que na semana 12 do tratamento com interferon peguilado e ribavirina conseguiram na semana 12 ter uma baixa na carga viral superior a 2 log, mas que na semana 24 permanecem detectáveis (positivos) na carga viral.

C – Pacientes RECIDIVANTES: São aqueles que chegam ao final das 48 semanas de tratamento com interferon peguilado e ribavirina estando indetectaveis, mas nos seis meses após o final do tratamento a carga viral volta a estar detectável (positiva).

IMPORTANTE: Deve se considerar cada caso separadamente, pois as definições acima são validas para tratamentos realizados corretamente, isto é, quando as doses dos medicamentos foram seguidas adequadamente, o interferon corretamente armazenado e até a qualidade da ribavirina utilizada deverá ser considerada. Considerar também que os casos nos quais, por qualquer problema, aconteceram interrupções nos medicamentos não podem ser considerados em nenhuma das categorias acima descritas e o médico deverá decidir a estratégia a ser recomendada.

9 – O retratamento com Boceprevir ou Telaprevir combinado com interferon peguilado e ribavirina pode ser recomendado para pacientes já tratados com interferon peguilado e ribavirina considerados RECIDIVANTES ou respondedores PARCIAIS.

10 – Não é recomendado o retratamento com Boceprevir ou Telaprevir combinado com interferon peguilado e ribavirina para pacientes já tratados com interferon peguilado e ribavirina considerados respondedores NULOS.

11 - Pacientes em retratamento com Boceprevir, interferon peguilado e ribavirina que na semana 12 apresentam um resultado de carga viral superior a 100 UI/ml devem interromper o tratamento, pois existe possibilidade de desenvolvimento de resistência antiviral.

12 - Pacientes em retratamento com Telaprevir, interferon peguilado e ribavirina que na semana 12 apresentam um resultado de carga viral superior a 1.000 UI/ml devem interromper o tratamento, pois existe possibilidade de desenvolvimento de resistência antiviral.
 

Efeitos colaterais e adversos no tratamento com Boceprevir e Telaprevir

Ao incluir mais um medicamento no tratamento aumentam os efeitos colaterais e adversos já conhecidos do interferon peguilado e da ribavirina e, ainda, aparecem alguns novos.

13 - BOCEPREVIR: em alguns pacientes poderá provocar anemia e disgeusia (é a alteração ou distorção do sentido do paladar).

14 - TELAPREVIR: em alguns pacientes poderá provocar erupções cutâneas, anemia, náuseas, prurido e diarréia.

ATENÇÃO:  A frequência, gravidade e tratamento dos efeitos colaterais e adversos causados pelo Boceprevir e o Telaprevir explicarei detalhadamente nas próximas semanas.


Resistência viral – A importância do acompanhamento:

É importante um acompanhamento rigoroso por parte do médico já que os inibidores de proteases podem criar resistência ao vírus, quando então a sua utilização deve ser imediatamente interrompida.  Por se tratar de medicamentos novos ainda não é conhecido se pacientes que apresentem resistência viral poderão vir a sofrer a mesma resistência com novos medicamentos que no futuro cheguem ao mercado.  Para tal é recomendado:

15 – No caso de desenvolvimento de anemia durante o tratamento com inibidores de proteases, interferon peguilado e ribavirina, a recomendação é a redução da dose de ribavirina.

16 - Durante todo o tratamento com inibidores de proteases, interferon peguilado e ribavirina todos os pacientes devem realizar acompanhamento rigoroso da carga viral. Acontecendo um aumento igual ou superior a 1 log o inibidor de protease deve ser suspendido.

17 – Pacientes em tratamento com qualquer um dos inibidores de proteases que não conseguem resposta ao tratamento ou apresentam uma recaída (aumento da carga viral) não devem ser tratados com o outro inibidor de protease disponível atualmente.


Populações Especiais

Existem poucas informações para diversos grupos de pacientes, o que recomenda muita cautela na sua utilização.  Os poucos dados disponíveis são de ensaios clínicos nas fases 2 e 3.

Poderão acontecer interações farmacológicas  no caso de pacientes co-infectados com HIV que fazem uso de medicamentos para tratamento da AIDS ou em pacientes que apresentem um quadro de cirrose descompensada ou em transplantados.

Aparentemente não existem contraindicações na utilização em pacientes com insuficiência renal.

Telaprevir e Boceprevir não devem ser utilizados em crianças e adolescentes com até 18 anos de idade, porque a segurança e eficácia ainda não foram estabelecidas nessa população.

Carlos Varaldo


O texto completo das notícias se encontra na página Web  www.hepato.com

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