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segunda-feira, 9 de julho de 2012

PF/BA e PFE/INSS: reconhecida aplicação do prazo decadencial de dez anos para pedidos de revisão da renda mensal inicial para benefícios concedidos antes da Lei nº 9.528/97



Data da publicação: 04/07/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), obteve sentença favorável na Ação Previdenciária nº 30587-48.2011.4.01.3300, em que o autor pleiteava que o INSS fosse condenado a rever a renda mensal inicial de seu benefício, concedido em maio de 1993, mediante a inclusão do 13º salário.

No entanto, o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia julgou extinto o processo reconhecendo a decadência do direito vindicado, pois a ação revisional foi ajuizada em abril de 2010, mais de dez anos após a edição da Lei nº 9.528/97. 

O magistrado, modificando seu posicionamento anterior, entendeu que o prazo decadencial de dez anos para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, fixado pela Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, alcançaria os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/97, que foi convertida na Lei nº 9.528/97.

A mudança do entendimento foi baseada em julgado da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2006.70.50.007063-9) que "entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997", tomando por analogia o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 que admitiu a aplicação imediata da norma que instituiu prazo de decadência, com possibilidade de incidir sobre os atos administrativos praticados anteriormente à nova disposição legal, reconhecendo que a correta aplicação da regra de direito intertemporal impõe que se aplique o novo prazo decadencial a partir da vigência da nova lei.

De acordo com o magistrado, "não há direito adquirido à não incidência de prazo restritivo de direito, apenas a lei que faz essa restrição não pode atingir situações pretéritas, o prazo deve ser estabelecido para o futuro. Como bem disse o Juiz Relator Fábio Ramiro, ao julgar o processo nº 16408-46.2010.4.01.3300, 'os prazos de decadência e de prescrição encerram normas de ordem pública. E, como tais, são aplicáveis de imediato, de forma cogente, preservando-se, apenas, as situações consolidadas antes do início de sua vigência. Em outras palavras, aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97 é aplicável o prazo decenal de decadência dali para frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios que foram concedidos a partir de sua vigência'... Observe-se que não há violação do direito do segurado de rever o ato concessório do benefício, não há violação ao princípio da segurança jurídica, vez que tem este dez anos da data da publicação da Lei 9.528/97 para pleitear a revisão, independentemente da data da concessão. Não se trata de aplicação retroativa da lei, pois o termo a quo do prazo decadencial é a publicação da lei".

Para o julgador a aplicação da referida lei para todos os segurados seria a decisão mais razoável e justa, pois entendimento contrário criaria uma situação de desigualdade entre os segurados da Previdência Social, pois aqueles que tiveram seus benefícios concedidos até o dia 27.06.2007 poderiam a qualquer tempo pleitear a revisão destes, ao passo que os outros que tiveram seus benefícios concedidos após o dia seguinte somente teriam dez anos para tanto.

A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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