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quinta-feira, 14 de março de 2013

Profissionalizada, cooperativa de bordadeiras exporta para EUA e França

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MAR

Profissionalizada, cooperativa de bordadeiras exporta para EUA e França
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Paula PachecoProjeto de cidade fluminense tem entre seus clientes a Maison & Objet e a Le Bon Marché

Um grupo de bordadeiras de Natividade (a 360 quilômetros da cidade do Rio de Janeiro) viu em menos de dois anos o trabalho artesanal que antes era vendido apenas para conhecidos, de maneira informal, chegar a consumidores de Japão, África do Sul e França.

Organizadas em uma cooperativa só de mulheres, as artesãs tiveram a ajuda do Instituto Camargo Corrêa para transformar a atividade informal em fonte de renda de muitas famílias. Um grupo de funcionários voluntários das obras do Mineroduto Minas-Rio da Anglo American, executadas pela Camargo Corrêa, ensinou às bordadeiras como aplicar no dia a dia temas como gestão empresarial, administração de estoque, divulgação, desenvolvimento de produtos e de novos mercados. Na primeira fase do projeto, o instituto fez um aporte de R$ 172,6 mil ? parte dos recursos foi usada para capital de giro.

As mudanças no dia a dia das bordadeiras de Natividade, cidade com pouco mais de 15 mil habitantes, surgiram rapidamente. Além de participar de feiras nacionais de artesanato e disseminar a produção pelo Brasil, o grupo tem avançado por meio de exportações. Uma das mais importantes ocorreu em janeiro, quando a empresa vendeu parte da produção à Le Bon Marché, em Paris, depois de uma intermediação feita pela Solidarium.Net, site brasileiro de empreendedorismo.

Mais recentemente, a cooperativa assinou outros dois contratos de exportação: Gift Fair, dos Estados Unidos, e a francesa Maison & Objet. Os embarques devem ser feitos no fim deste mês.

BNDES

A cooperativa de bordadeiras de Natividade contará com o apoio do Instituto Camargo Corrêa por mais dois anos. Agora a parceria entra em uma nova fase, da qual também fará parte o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Juntos, eles farão um aporte de R$ 537 mil (cada um entra com 50% desse valor). A prefeitura de Natividade terá de oferecer como contrapartida um total de R$ 103 mil. O dinheiro será empregado na compra de equipamentos, reforma da sede própria, capital de giro e comercialização.

Jair Resende, do Instituto Camargo Corrêa, explica que a organização costuma procurar projetos nas regiões onde executa obras. Para a seleção das bordadeiras de Natividade, foi fundamental, segundo ele, o espírito empreendedor das líderes comunitárias. "Além disso, contou o fato delas oferecerem produtos com diferencial em relação ao que se vê no mercado e a forma democrática como tomam as decisões", diz. Ele exemplifica: "Elas próprias perceberam que precisavam ter a opção de pagamento com cartão de crédito quando participavam de feiras fora da cidade e correram atrás por conta própria."

Transformação

Vânia Cristina Mendonça é uma das líderes da cooperativa. Ela conta que no passado muitas mulheres desistiram da cooperativa porque a renda era muito baixa. Em alguns casos, não havia lucro. Na média, ganhavam por volta de R$ 120 por mês. Hoje o lucro gira em torno de R$ 500 e algumas cooperadas chegam a receber um salário mínimo pela produção, toda executada em casa.

Antes do início da profissionalização da cooperativa, havia 24 mulheres no grupo. Hoje são 64 participantes. Em alguns casos, os maridos das cooperadas ajudam em casa com os bordados para dar agilidade à produção e aumentar o lucro.

"Não tínhamos muita noção de nada. Aprendemos, por exemplo, que nossos produtos eram muitos pesados, muito coloridos. Tivemos aula de design para adequar a nossa técnica ao que o mercado quer, mas sem perder a característica do trabalho. Dicas como essa nos ajudaram a aumentar a produtividade e a ganhar mais pelas peças", explica Vânia.

O grupo também aprendeu como administrar o estoque. A meta é não produzir além da demanda e apresentar lançamentos a cada dois meses. É o caso das capas para iPad e carteiras, lançadas recentemente. "Ainda neste ano também passaremos a fazer vendas pela internet", diz a representante das cooperadas.

ppp

Reproduzido na íntegra do:
http://www.noticiasrss.com.br/post/?id=861642&noticia=profissionalizada++cooperativa+de+bordadeiras+exporta+para+eua+e+franca

sábado, 9 de março de 2013

Até quando o MPF protegerá Lula?

O pessoal tá ficando nervoso...

Grande parte da mídia e jornalistas "estatizantes"(sic) covardes, obedientes ao socialismo de José Dirceu, de Lula, de Gilberto Carvalho, Paulo Okamoto, Tarso Genro, que querem dobrar a espinha da Democracia no Brasil, silenciaram sobre estas manifestações.

Graça no País das Maravilhas
Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Fotos do protesto CONTRA LULA na avenida Paulista
























Parabéns a todos os participantes da marcha de protesto contra o governo corrupto do primeiro ministro sr LULADRÃO. Não se admirem que a mídia não divulgue a passeata. Houve várias passeatas no passado, contra o mesmo LULA, que sequer foram mencionadas no pé de algum jornal. A mídia está SUBORNADA. Precisa da propaganda governamental para sobreviver, nada falará, Reinaldo Azevedo tem nos advertido ao longo destes anos sobre esta pistolagem jornalística financiada com dinheiro público que vive do deboche sob encomenda, do achincalhe, da infâmia e das providenciais mentiras. Sobreviveremos.

Recebido por Email.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Operações de crédito consignado de segurados somam R$ 3,655 bi em janeiro - Paranashop

Operações de crédito consignado de segurados somam R$ 3,655 bi em janeiro - Paranashop

Isso é um péssimo aviso aos pensionistas e aposentados do INSS. 

Se concretiza aqui o que ele estão passando fome, pagando juros, enquanto nosso representantes na Câmara dos Deputados, do Senado Federal, o Judiciário que não se meche a favor dos aposentados, ficam só no Bla Bla Bla. e ainda querem aumento. 

Estamos vivendo no meio de muitos Fariseus, gostam mesmo é de aparecer, falar da vida alheia.

Não nem mencionar a aqui a nossa representante maior deste Pais. 

Somos um País muito Democrático, aceitamos tudo. 

É sinal que tudo está indo muito bem. Até a dívida interna nossa está num patamar que não da nem pra se falar.

Sebastião Gonçalves Vieira.

quarta-feira, 6 de março de 2013

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio- -doença, segundo o stf

05/03/2012 por Ricardo Castilho

Em setembro do ano passado, ao julgar o RE nº 583.834-0/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu interessante matéria em âmbito previdenciário: qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, não havendo período intercalado com atividade laborativa?

Tratam do assunto, em essência, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ("Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.") e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o dispositivo mencionado ("A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.").

Em essência, cumpria determinar se o valor do auxílio-doença deveria integrar o salário-de-benefício a ser considerado para a determinação da RMI da aposentadoria por invalidez, conforme supostamente faz crer a Lei mencionada, ou se o valor dos proventos seria, a teor do Decreto, simplesmente o correspondente a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para a RMI do auxílio-doença.

Sob outro ângulo, eram dois os problemas postos: primeiro, se o Decreto teria extrapolado a Lei, indo além da mera regulamentação; em segundo lugar, saber se, diante da natureza contributiva do sistema previdenciário, seria constitucional a admissão de tempo ficto de contribuição, uma vez que durante o período de percepção do auxílio-doença o segurado não contribui para a Previdência Social.

O Tribunal, à unanimidade, decidiu, a respeito do primeiro ponto, não ter havido extrapolação alguma, haja vista que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez constante do Decreto encontra respaldo em dispositivos outros da Lei nº 8.213/91 (especificamente, o art. 61 e o art. 44).

No que se refere ao segundo ponto, um tanto mais sensível e problemático, diante da relativa falta de técnica empregada pelo legislador na elaboração dos dispostivos legais mencionados, a Corte houve por bem empregar uma leitura à luz do art. 201, caput, da CF (caráter contributivo da Previdência), aliada ao cânone hermenêutico segundo o qual as normas excepcionais devem ser interpretatas restritivamente.

O relator do RE, min. Ayres Britto, sustentou que diante do princípio contributivo consagrado na norma constitucional referida apenas diante de uma situação razoável seria possível a lei instituir tempo de contribuição ficto e, ainda assim, por meio de norma expressa, como de fato ocorre no caso da aposentadoria por invalidez precedida de atividade entremeada com períodos de enfermidade, situação prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 (determina tal norma que o tempo de serviço compreende "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez"). Nessa hipótese, a razoabilidade da exceção, aduziu o relator, decorre da circunstância de haver recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referência para o cálculo dos proventos. Já na aposentadoria por invalidez concedida após o gozo de auxílio-doença, com período contínuo de afastamento da atividade, tal não se dá.

Em verdade, nesse cipoal de normas jurídicas, a polêmica ora em comento decorreu da alteração da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91 promovida pela Lei nº 9.876/99. De todo modo, a redação atual do inciso pertinente dispõe que o salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Veja-se que a norma veicula as expressões "salários-de-contribuição" e "período contributivo", o que na visão do da Corte Suprema foi decisivo para se excluir a interpretação de que os valores relativos ao auxílio-doença recebido antes da aposentadoria deveriam integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o afastamento fosse contínuo, pois, nessa hipótese, já não se poderia falar em período contributivo.

Portanto, quanto a esse aspecto, o julgamento - reitere-se, unânime - restou assim ementado: "O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.".

No caso específico deste julgamento, considerou-se ainda o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99 - consoante a jurisprudência da Corte, a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.

A decisão é elogiável e prestigia a higidez e o caráter contributivo da Previdência Social. Consagra, sobretudo, a segurança jurídica, haja vista que inexiste no ordenamento norma expressa a determinar que a sistemática do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sempre tida como excepcional pela jurisprudência, seja aplicada à hipótese levada a julgamento, o que, aliás, contrariaria a vedação à majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).


Fonte:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-renda-mensal-inicial-da-aposentadoria-por-invalidez-precedida-por-auxilio---doenca-segundo-o-stf/8357

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