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quarta-feira, 6 de março de 2013

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio- -doença, segundo o stf

05/03/2012 por Ricardo Castilho

Em setembro do ano passado, ao julgar o RE nº 583.834-0/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu interessante matéria em âmbito previdenciário: qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, não havendo período intercalado com atividade laborativa?

Tratam do assunto, em essência, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ("Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.") e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o dispositivo mencionado ("A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.").

Em essência, cumpria determinar se o valor do auxílio-doença deveria integrar o salário-de-benefício a ser considerado para a determinação da RMI da aposentadoria por invalidez, conforme supostamente faz crer a Lei mencionada, ou se o valor dos proventos seria, a teor do Decreto, simplesmente o correspondente a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para a RMI do auxílio-doença.

Sob outro ângulo, eram dois os problemas postos: primeiro, se o Decreto teria extrapolado a Lei, indo além da mera regulamentação; em segundo lugar, saber se, diante da natureza contributiva do sistema previdenciário, seria constitucional a admissão de tempo ficto de contribuição, uma vez que durante o período de percepção do auxílio-doença o segurado não contribui para a Previdência Social.

O Tribunal, à unanimidade, decidiu, a respeito do primeiro ponto, não ter havido extrapolação alguma, haja vista que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez constante do Decreto encontra respaldo em dispositivos outros da Lei nº 8.213/91 (especificamente, o art. 61 e o art. 44).

No que se refere ao segundo ponto, um tanto mais sensível e problemático, diante da relativa falta de técnica empregada pelo legislador na elaboração dos dispostivos legais mencionados, a Corte houve por bem empregar uma leitura à luz do art. 201, caput, da CF (caráter contributivo da Previdência), aliada ao cânone hermenêutico segundo o qual as normas excepcionais devem ser interpretatas restritivamente.

O relator do RE, min. Ayres Britto, sustentou que diante do princípio contributivo consagrado na norma constitucional referida apenas diante de uma situação razoável seria possível a lei instituir tempo de contribuição ficto e, ainda assim, por meio de norma expressa, como de fato ocorre no caso da aposentadoria por invalidez precedida de atividade entremeada com períodos de enfermidade, situação prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 (determina tal norma que o tempo de serviço compreende "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez"). Nessa hipótese, a razoabilidade da exceção, aduziu o relator, decorre da circunstância de haver recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período que serve de referência para o cálculo dos proventos. Já na aposentadoria por invalidez concedida após o gozo de auxílio-doença, com período contínuo de afastamento da atividade, tal não se dá.

Em verdade, nesse cipoal de normas jurídicas, a polêmica ora em comento decorreu da alteração da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91 promovida pela Lei nº 9.876/99. De todo modo, a redação atual do inciso pertinente dispõe que o salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Veja-se que a norma veicula as expressões "salários-de-contribuição" e "período contributivo", o que na visão do da Corte Suprema foi decisivo para se excluir a interpretação de que os valores relativos ao auxílio-doença recebido antes da aposentadoria deveriam integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez nos casos em que o afastamento fosse contínuo, pois, nessa hipótese, já não se poderia falar em período contributivo.

Portanto, quanto a esse aspecto, o julgamento - reitere-se, unânime - restou assim ementado: "O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.".

No caso específico deste julgamento, considerou-se ainda o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99 - consoante a jurisprudência da Corte, a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.

A decisão é elogiável e prestigia a higidez e o caráter contributivo da Previdência Social. Consagra, sobretudo, a segurança jurídica, haja vista que inexiste no ordenamento norma expressa a determinar que a sistemática do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sempre tida como excepcional pela jurisprudência, seja aplicada à hipótese levada a julgamento, o que, aliás, contrariaria a vedação à majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).


Fonte:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-renda-mensal-inicial-da-aposentadoria-por-invalidez-precedida-por-auxilio---doenca-segundo-o-stf/8357

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