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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

PLANO DE SAÚDE DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA


Cristina Siliprandi Giordani
12/06/2009 10:57

Usuário banido

O plano de saúde gratuito ou custeado parcialmente pelo empregador não tem natureza salarial e, por isso, não se reflete sobre a remuneração do empregado. Entretanto, uma vez concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele.

O fato de o trabalhador estar afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos ou de aposentadoria por invalidez não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Ele deve continuar mantendo o plano de saúde, porque o contrato de trabalho continua em vigor _apenas há a cessação temporária dos seus efeitos; só não há a exigência do empregado trabalhar e do empregador em pagar salário. Vale lembrar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos (Súmula 160 do TST).

Somente aquelas obrigações que estão condicionadas à prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, horas extras, adicional noturno etc., podem ser suprimidas enquanto perdurar o afastamento do trabalho.

Privar o trabalhador do direito ao plano de saúde gratuito ou parcialmente custeado pelo empregador, no momento em que está mais necessitado de assistência médica e, portanto, de tratamento médico para seu restabelecimento, só retardará o seu retorno ao trabalho, o que não interessa à empresa.

A isso se acresce o fato de a suspensão no pagamento do plano de saúde poder configurar tratamento discriminatório ao empregado que está em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.

O empregador concede plano de saúde empresarial aos funcionários não só para evitar ausências ao trabalho, decorrentes de esperas prolongadas nas filas do INSS para atendimento médico-hospitalar, mas, também, para atrair os melhores empregados e profissionais do mercado. Logo, embora a prestação de serviços de saúde seja um dever do Estado, é certo que, quando o empregador concede plano de saúde gratuito ou parcialmente subsidiado ao empregado, esse benefício adere ao seu contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimido.

E se o empregado estiver afastado de suas atividades em razão de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, o empregador tem a obrigação de continuar mantendo o plano de saúde (e gratuitamente) por todo o tempo que perdurar o afastamento, por ter o dever de reparar os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador (responsabilidade civil do empregador em caso de culpa ou dolo).

Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica.

Caso o empregado perca a condição de segurado, em razão da suspensão do convênio, a empresa poderá ser obrigada, em sede de tutela antecipada, a incluí-lo novamente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária e pagamento das despesas médicas e hospitalares que ele eventualmente teve de arcar durante o período em que ficou sem assistência.

Não é demais lembrar que a empresa pode, ainda, ser condenada a pagar indenização por danos morais, porque a exclusão do empregado do plano de saúde fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-lo desamparado, sem tratamento médico particular (e gratuito, se arcado integralmente pela empresa ou de um padrão mais simples, se parcialmente custeado pelo empregador), no momento em que mais precisa, e à sorte da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado.

Em relação ao empregado aposentado por invalidez, a situação é ainda pior, pois certamente não conseguirá integrar-se em outro plano de saúde por discriminação. Portanto, a empresa deve manter o plano de saúde do trabalhador aposentado por invalidez, cujo contrato de trabalho não foi rescindido. Admite-se até que a empresa imponha uma condição, como, por exemplo, a de que o aposentado por invalidez arque integralmente com o valor do convênio após um ano da concessão do benefício previdenciário. Pelo menos o empregado aposentado por invalidez poderá continuar desfrutando do plano de saúde empresarial, que tem um custo menor.

Todavia, em relação ao aposentado por invalidez, em conseqüência de acidente do trabalho, a empresa deverá continuar custeando gratuitamente o plano de saúde.

Mas esse entendimento não é unânime. Há decisões da Justiça do Trabalho que não concederam ao trabalhador aposentado por invalidez o direito de usufruir do plano de saúde empresarial, sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o mesmo acontecendo com as obrigações patronais.

Ocorre que a empresa também tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Daí a importância de se assegurar a manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador afastado por motivo de doença ou por aposentadoria por invalidez.

Atenciosamente,

Cristina Siliprandi Giordani
giordaniadvogados@yahoo.com.br    

http://jus.com.br/forum/139306/plano-de-saude-durante-o-auxiliodoenca/

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